CÓDIGO DE POSTURA
DO MUNICÍPIO DE
ITABAIANA
LEI Nº 236
De 16 de Novembro de 1962
Dispõe sobre o Código de Portuna do Município de Itabaiana e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Circunscrição Territorial, Perímetros Urbano, Suburbano e Rural.
Art. 1º - A Circunscrição Territorial do Município de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Município de Frei Paulo, Ribeirópolis, Cam-po do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D’Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, San-ta Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quilôme-tros quadrados.
Art. 2º - A Sede do Município é a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolução nº 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que é também Sede da Comarca do mesmo nome.
Art. 3º - O território do Município para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta última em Ur-bana e Suburbana.
§ 1º - A zona ou perímetro urbana, compreenderá as ruas, praças, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Município atualmente, as-sim descriminados:
- RUAS: General Valadão, Barão do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Antônio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Co-ronel Sebrão, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capitão Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocaiuva, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperi-dião Noronha, São Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino Dórea, Capitão Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Men-donça, Santa Cruz, José Ferreira de Araújo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Antônio de oliveira, Lima Júnior, Batista Itajaí, Hilário Melo Resende, Capitão José Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragança, Paulo Cordeiro, Antônio Augustinho, Josué Passos, Antônio Joaquim da Silva, Percílio Andrade.
PRAÇAS: Fausto Cardoso, João Pessoa, Bandeira, Tenente Ho-nório Mendonça, General João Pereira, Dom José Tomaz e Sebrão Sobrinho.
LARGOS: Santo Antônio e José do Prado Franco.
AVENIDAS: Otoniel Dórea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Ma-galhães, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, João Texeira, Lean-dro Maciel e Pedro Diniz Gonçalves.
TRAVESSAS: José Cornélio, Paulino Menezes, Manoel Andra-de, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Praça João Pessoa e Honório Mendonça e do Mercado.
§ 2º - O perímetro suburbano é compreendido pela área circun-dante ao urbano, a partir da última edificação nele existente, até atingir as marcas do domínio da Irmandade das Almas.
§ 3º - A zona rural compreende todo território do Município, sal-vo os perímetros referidos nos parágrafos anteriores.
Art. 4º - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade pú-blicas, serviço de alimento e edificação, trânsito, comércio, indústrias, ilumi-nação e abastecimento de água, são os principais povoados do Município con-siderados como compreendidos na Zona Urbana.
§ ÚNICO – Um ato do Prefeito descriminará quais os povoados compreendidos nas disposições deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 5º - Os povoados que forem compreendidos pela disposições do Artigo 4º terão os nomes ou denominações que lhe serão dados ainda por ato do Prefeito, também com a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Art. 6º - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levanta-mento da planta cadastral da cidade sede do Município, compreendendo todo o seu perímetro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Praças, Avenidas, Largos ou Travessas e a expansão do aglo-merado humano.
Art. 7º - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinha-mentos obedecerão sempre ao Espírito do Artigo Anterior.
Art. 8º - Nenhuma construção ou reconstrução será feita na área urbana, no perímetro suburbano, nos povoados, sem prévia licença da Prefei-tura Municipal, que somente a concederá a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabe-lecido nas Leis vigentes da Municipalidade.
§ 1º - Os requerimentos para a construção ou reconstrução, bem como para os reparos e serviços de conservação, e asseios de prédio, muros ou passeios, devendo declarar:
a) O local da obra ;
b) Sua classificação ou natureza, isto é: Se é Muro, Casa, Sobra-do, Passeio, Fábrica, Estabelecimento Comercial, Casa de Di-versões, Colégio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.
Com a apresentação de Planta respectiva se o tiver e que poderá ser exigida pela Seção Técnica da Prefeitura.
§ 2º - A Prefeitura, por intermédio de seus agentes dará o alinha-mento requerido na forma do parágrafo anterior e fiscalizará a construção ou reconstrução até a obra final.
§ 3º - Os prédios, muros ou passeio que estiverem fora do ali-nhamento serão chamados a ele, logo que seus proprietários tratem de conser-tos ou reconstrução dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra.
Art.9o – As licenças para construção, reconstrução ou reparos só serão concedidas dadas a informação da sessão competente, de que o proprie-tário não teve divida ativa com a municipalidade.
§ ÚNICO – As licenças para construção ou reconstrução prevale-cerão por um período de 120 dias da data da concessão, ficando sem nenhum efeito se a construção ou reconstrução não se der, ou se começada for suspen-sa por mais de 60 dias obrigando-se o proprietário a nova licença para recons-trução da obra.
Art.10o – Para ser construído um prédio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; é necessário que nele se faça gradil murado e o portão em frente ao mesmo, obedecendo então ao alinhamento da respectiva rua, a-venida ou praça.
§ 1o – Não é permitido nos construções ultrapassar o alinhamento da rua, praça ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc.
§ 2o – Todos os prédios e muros situados no perímetro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, terão seus passeios a ci-mento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e terão largura e altura dos existentes, sempre de acordo com o nivelamento do solo.
§ 3o – É proibido o inicio das edificações pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demolição ou construção pela Prefeitura do que consti-tuiu a infração do presente artigo, que cobrará a respectiva indenização do proprietário da obra de modo amigável ou judicial.
Art.11 – O prédio ou muro que ameaçar ruir ou desmoronamento, será demolido, a fim de evitar prejuízo ou dano aos vizinhos e transeuntes .
§ ÚNICO – A demolição cabe ao proprietário, que cumpre con-sertar o prédio ou muro, faze-lo dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demolição imediatamente feita pela Prefeitura, que haverá do proprietário negligente a indenização das despesas feitas, com-binadas de modo amigável ou judicial, depois de registrado devidamente este débito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.
Art. 12º - Nas edificações ou muros considerados fora do ali-nhamento das ruas, praças ou travessas, não se permitirão reparos que concor-ram para a concilidação e permanência dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribuída no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 13º - Nenhuma casa poderá ser edificada no perímetro urba-no da cidade sem que tenha altura mínima de quatro metros da soleira ao fre-chal; os sobrados, nos mesmos casos, deverão ter a altura mínima de 6 metros.
Art. 14º - Nas construções ou reconstruções de edifícios muros e passeios, observar-se-á, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.
§ ÚNICO – Se no decorrer da construção ou reconstrução obser-var-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobservância de outras dispo-sições deste código, será o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que só poderá prosseguir observadas as disposições da municipalidade a respeito.
Art. 15º - É permitida na forma de vivendas, chalé ou de outra construção de tipo rústico, no perímetro urbano, quando recuada do alinha-mento da rua, no mínimo quatro metros.
Art. 16º - É expressamente proibido a cobertura de casas edifica-das ou que se venha a edificar, no perímetro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores – Multa Cr$1.000,00.
Art. 17º - Os muros sem gradil terão a altura de 2 metros . Multa aos Infratores – Cr$1.000,00 e mais a observância contida no artigo 8 e seus parágrafos.
Art. 18º - Somente é permitida a construção das fachadas nas ca-sas de um só pavimento, quando o seu proprietário ou interessando se sujeite a alevá-las de acordo com o pé direito exigido pelo artigo 13º deste código.
§ ÚNICO – A presente disposição somente compreenderá a re-construção de prédios situados na zona urbana, no perímetro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do município, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.
Art. 19º - Todas as casas destinadas a domicílio, estabelecimento de comércio ou indústrias, casas de diversões, hospitais, colégios, hospedarias, etc; deverão ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superfície da rua e capacidade de 14 metros cúbicos de ar para cada habitante.
§ 1º - Toda construção deverá ter por base um alicerce com pro-fundidade e largura necessárias a segurança do prédio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que não obedeça aos preceitos de segurança arquite-tônica, a fim de evitar futuros desabamentos.
§ 2º - Toda superfície ocupada por qualquer construção deverá ser revestida de uma camada impermeável.
§ 3º - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edificações mencionadas no presente código e com capa-cidade necessária a ocupação ou destino do prédio.
§ 4º - Aos atuais prédios e residências ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exigências da Lei.
Pena aos Infratores – Cr$ 1.000,00 e a obrigação de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.
Art. 20º - É expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros públicos, bem assim esburaca-los, en-tulha-los ou plantar árvores sem licença da Prefeitura. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 21º - Finda a construção ou reconstrução ninguém poderá manter o restante nem entulhos outros na frente dos prédios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infrato-res – Multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 22º - É obrigada por parte dos proprietários a construção do passeio na testada dos prédios e muros construídos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores – A infração estabelecida no artigo 8 e seus parágrafos.
Art. 23º - Os passeios serão guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o nível do calçamento ou superfície da rua, devendo uns ligarem aos outros; Nas ruas onde não houver ainda calçamento, os passeios obedecerão ao estipulado no parágrafo 2º do artigo 10 do presente Código.
Art. 24º - As novas Ruas que se abrirem na sede do Município e nos povoados principais terão a largura mínima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as praças 100 Metros de face a face.
Art. 25º - Não é permitida a colocação de postes, mourões, esco-ras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empecílios do livre trânsito nas vias públicas, sem licença da Prefeitura Municipal.
Art. 26º - As ruas, avenidas, largos e praças serão arborizadas, de preferência com essências regionais.
Art. 27º - As ruas, praças, avenidas, largos e travessas e os de-mais logradouros públicos terão nomes dados pela Câmara Municipal, caben-do ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Serão também numerados devidamente os prédios das ruas e demais logradouros públicos, situados no perímetro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numeração.
§ ÚNICO – Os proprietários dos prédios ou seus ocupantes não podem alterar a numeração existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem visíveis as placas numéricas dos prédios, com as denominativas do logradouro público. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 500,00.
Art. 28º - A dispesa com as placas numéricas dos prédios correrá por conta dos seus proprietários e será cobrada pela Prefeitura na razão do seu custo de aquisição.
CAPÍTULO III
Das Estradas, Caminhos e livre Trânsito
Art. 29º - As estradas e caminhos se classificam.
a) Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Município.
b) Vicinais ou caminhos públicos, as que, partindo de qualquer ponto do Município diriga-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, estações de comércio e indústria, de em trânsito habitual a três ou mais moradores de uma a outra propriedade, não havendo outra saída; não são considerados caminhos públicos os que derem trânsito a um ou mais moradores de uma a outra propri-edade nem os que derem trânsito entre as propriedades agríco-las ou quando se tratar de caminhos provisórios.
§ 1º - As estradas e caminhos públicos serão abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais serão descartinadas pelos proprietários dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.500,00.
§ 2º - Nas estradas de rodagem municipais, somente é permitido o trânsito de automóveis, marinetes, caminhões, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o trânsito de outros veículos e animais. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verifi-car e lavrar o auto de infração, sem embargo da apreensão do veículo ou ani-mal, que será recolhido em próprio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.
Art. 30º - Nas estradas, caminhos e corredores comuns é livre o trânsito de qualquer veículo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acor-do com a legislação específica.
Art. 31º - Dentro dos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, é o veículo motorizado de qualquer na-tureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, afim de evitar atropelamento e acidentes, não lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do § 2º do artigo 29 do presente código.
Art. 32º - É também proibido dentro das ruas e da cidade seus subúrbios, bem como nos povoados, os carros, ou carroças e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00 apli-cando-se a forma estabelecida para a cobrança da multa do § 2º do artigo 29.
Art. 33º - A ninguém é dado poder barrar ou embaraçar o trânsito público com cercas, barragem, valados, montões de areia, barro, pedra, madei-ra de lixo, materiais de construção, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores – A mesma do artigo 29.
§ 1º - As estradas, caminhos e corredores terão pelo menos 6 me-tros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que te-nham esta dimensão. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00 sem preju-ízo levantamento ou derriba das cercas já construídas.
§ 2º - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, não tendo dimensões de largura, serão alargadas pelos seus proprietários den-tro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores – A mesma e na forma estabelecida para a infração do parágrafo anterior.
§ 3º - A ninguém é permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia pública sem prévia autorização da Prefei-tura, não igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estra-das e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilhões e vale-tas para o escoamento das águas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 2.000,00, sem prejuízo da penalidade que tiver incorrido o infra-tor pela Lei das contravenções penais da República.
Art. 34º - Os veículos de qualquer natureza serão anualmente re-gistrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus propri-etários, número de ordem, ocupação, capacidade de carga de veículo, e ficarão sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Orçamento Mu-nicipal.
§ 1º - O veículo que não esteja devidamente matriculado e não e-xiba a respectiva placa numérica dessa matrícula, ou o que esteja sendo con-duzido por pessoas não regularmente habilitada, será apreendido e levado ao depósito da Municipalidade, só sendo entregue ao seu proprietário ou condu-tor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais forma-lidades exigidas por este código e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.
§ 2º - Os condutores de carroças, carregadas ou não só poderão guialas a pé, condutores de carroças de bois são obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do § 1º.
Art. 35º - É expressamente proibido:
a) andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos pré-dios, e em jardins públicos;
b) abandonar animais ou veículos na via pública de modo a im-pedir o trânsito;
c) atar animais as portadas ou nos postes de iluminação pública;
d) demorar com animais ou veículos na via pública de modo a impedir ou dificultar o trânsito público;
e) carregar o animal ou veículo com carga superior a sua capaci-dade ou força;
f) trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;
g) trânsito de veículo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzi-rem água, gêneros alimentícios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 500,00 sem embargo apreesão do animal ou veículo para garantia do pa-gamento da multa imposta pela infração contida.
Art. 36º - Os materiais destinados a construções bem como a le-nha destinada ao consumo público serão descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 500,00.
§ ÚNICO – É proibida a permanência de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via pública, de modo a impedir o trânsito, por esforço tempo que exceda de 8 horas salvo licença especial con-cedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infração.
CAPÍTULO IV
HIGIENE E SALUBRIDADE
Art. 37º - É expressamente proibido, sobre qualquer pretexto im-pedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, praças , largos, avenidas e demais logradouros públicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00, além da obrigação de idenizar à Munici-palidade as dispesas que efetuam com a reposição.
Art. 38º - Não é permitida a construção de canos de esgotos de águas servidas com despejos para as Vias públicas. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00, ficando proprietário infrator de destruí-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notificação, fim do qual a Prefeitura fará a demolição ou destruição por conta do proprietário, fazendo-se poe ele idenizar, defôro, amigável ou judicialmente, na forma da Lei processual vi-gente.
Art. 39º - Constitui infração legal; mexer as águas sujas ou fazer qualquer imudice nas fontes, açudes, córregos, poços e tanques públicos ou particulares. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 40º - Não é permitido lavar roupas ou qualquer objetos de uso domésticos, veículos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, açudes, córregos não destinados a este fim e nos quais se abasteça a população. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 2.000,00.
§ ÚNICO – Por meio de edital a Prefeitura designará os logra-douros públicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.
Art. 41º - Não é permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias públicas, dentro do perímetro urbano da cidade; Não sendo igualmen-te permitido secar, enxugar, salgar ou expôr nas vias públicas couros ou peles de qualquer espécie. Pena aos infratores – Multa de Cr$ 500,00.
Art. 42º - Na ocorrência de qualquer caso de moléstia de caráter epidêmico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dará do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Saúde Pública do Estado.
Art. 43º - Em tempo de epidemia será no Município observado o regulamento Geral de Saúde Pública do Estado nos casos omissos no presente código, o qual, de qualquer sorte ficará subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os serviços de Vacinação e Revacinação.
Art. 44º - O proprietário ou seu representante que alugar prédio em que se tenha manifestado de qualquer moléstia transmissível ou contagio-sa, sem que tenha sido antes de alugá-lo observadas as disposições e mais prescrições ordenadas pelas autoridades sanitárias Municipal ou Estadual, in-correrá na pena de multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 45º - É proibido lançar nas ruas e demais vias públicas, nas sargetas e encanamentos corpos sólidos ou líquidos que causem danos aos transuentes ou comprometam a higiene e salubridade pública. Pena aos Infra-tores – Multa de Cr$ 1.000,00.
§ ÚNICO – É também proibido lançar lixo ou queimá-los nas vi-as públicas, bem como expor animais mortos, os quais deverão ser convenien-tementes sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infração cometida.
Art. 46º - A remoção domiciliário da cidade, como os donos das ruas e praças continua a ser feito quer no perímetro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e veículos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinará o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa distância de 1 (um) Km das edificações do-miciliares, podendo também ser insinerado ou enterrado, tudo de modo que não venha a causar danos a salubridade pública. Não serão considerados lixos paras os efeitos da remoção da Municipalidade; Os resíduos das fábricas, ofi-cinas, garagem, materiais excremetícios e restos de forragem da cocheiras e estábulos, palhas, folhas, e ervas, que deverão ser removidos pelos proprietá-rios ou inquilinos dos prédios de onde provierem.
Art. 47º - Os serviços de varreduras das ruas, travessas e praças, será feito preferencialmente das 5 às 7 horas, e de modo a não molestar ou causar incômodo aos transuentes.
Art. 48º - Todo habitante de um prédio, no perímetro urbano da cidade é obrigado a colocar na calçada em frente ao prédio na porta ou em qualquer lugar de fácil acesso na hora e dia determinado pela Prefietura, o lixi diário das habitações em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de ser facilmente apanhado e removido pelos veículos encarregados da limpeza e remoção.
§ 1º - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a cole-ta do lixo, este deverá ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormitórios e salas de refeições.
§ 2º - Todos os habitantes da cidade e dos povoados são obriga-dos a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas residências inclu-sive os dos jardins e muros laterais, se houverem.
§ 3º - É expressamente proibidos a queima de lixo ou muturos nos quintais das edificações durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o proprietário pelos possíveis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 49º - Todos e qualquer face e infecção existente em um pré-dio, sentido ou no quintal do mesmo serão destruída pelo seu habitante ou seu proprietário, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intimação cum-prindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 50º - Nos hotéis, pensões, colégios, padarias, mercearias, bu-tiquins, barbearias ou qualquer lugar de habitação ou trabalho coletivo, os cor-redores e demais dependências deverão ser conservados com extremo asseio; Esses lugares deverão ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encanação de latrina. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdição até serem postos nas condições de higiene exigida.
Art. 51º - AS pessoas atacadas de moléstias contagiosas, curáveis ou não, são proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qua-lidade. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreen-são dos gêneros, que serão imediatamente recolhidos ao depósito da Prefeitu-ra, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a juízo das autoridades sanitárias do Município.
Art. 52º - Não é permitido em qualquer posto do Município, ex-por a venda gêneros falsificados ou extragados , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 500,00 cobra-da pelo modo dentro do perímetro urbano da cidade, como também no centro dos povoados e no perímetro urbano, todos os proprietários, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus prédios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aque-les para esse não convirjam.
§ 2º - As sepulturas ou covas feitas no chão, terão pelo ou menos um 1,50 de profundidade e serão depois de feitos o enterramento do cadáver devidamente assinalados pela elevação das terras, sobressalentes devendo, se-rem numerados convenientemente.
§ 3º - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacum-bas depois de convenientemente fechados, só poderão, ser abertos depois de decorrido três anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de óbito por mo-léstias epidêmicas transmissíveis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultados crianças até dois anos de idade, poderão ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de óbitos, pe-las moléstias contagiosas já referidas neste parágrafo. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 54º - Os prédios destinados a aluguel ou arrendamentos só poderão ser habitados depois de devidamente asseiados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necessário habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 55º - Toda a casa interditada por falta de segurança ou assei-o, terá elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdição ou seu término.
Art. 56º - Os proprietários de terreno da zona urbana bem como no perímetro suburbano e na sede dos povoados serão obrigados a conservá-los roçados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dan-do-lhes o devido escoamento das águas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infração. Pena aos Infratores – a mesma estabe-lecida aso infratores do Art.54.
Art. 57º - Não é permitido criar ou manter porcos soltos no quin-tal e em chiqueiros no perímetro urbano. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00 que poderá ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, até que cerce o motivo da infração.
Art. 58º - Os cemitérios públicos serão fiscalizados pela Prefeitu-ra, por intermédio de um serventuário para esse fim designado pela Prefeitura; A Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser construídos, cemitérios, interditá-los quando julguem que estejam constituídos focos de infecção e ferniciosos a salubridade pública.
§ 1º - De modo algum será permitida a construção de cemitérios os aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abasteça a população, bem como não se permitirá a construção de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das águas de terrenos.
Art. 59º - Os prédios onde se tiverem dado casos de moléstias transmissíveis contagiosas ou de caráter epidêmico ou em que terminar a en-fermidade por cura ou falecimento, serão rigorosamente desinfetados; apreen-didos ou logo incinerados, como contaminados e impróprios para qualquer uso, ficando o prédio no todo ou em parte interditado para habitação, confor-me entender a autoridade sanitária e pelo, prazo que esta determine.
§ ÚNICO – As casas ou dependências, onde tais moléstias se ve-rificarem onde para puderem serem novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos cômodos onde puder existir contágio, tudo a juízo da autoridade sanitária Municipal ou Estadual, sem o que, não receberão e de que trata o ar-tigo na forma deste regulamento deste código. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdição até que este se fizer necessária.
Art. 60º - As pessoas que se retirarem de edifícios em que tive-rem casos das moléstias de que trata o artigo anterior deste código, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de veículos para o contágio ou in-fecção sem ordem das autoridades sanitárias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreensão dos objetos ou roupas retiradas.
Art. 61º - A Polícia Sanitária do Município, que será exercida pe-lo Prefeito, pelos médicos por estes contratados ou designados, fiscais, e dele-gados de higiene local, tem por fim previnir, corrigir, e reprimir das disposi-ções de higiene e salubridade pública contida neste Código e nas Leis Federais ou do Estado.
CAPÍTULO V
COCHEIRAS, ESTÁBULOS E ANIMAIS SOLTOS
Art. 62º - As cocheiras e estábulos, dentro do perímetro Urbano, como nas sedes dos povoados somente serão permitidos quando afastados das habitações, ruas, travessas, avenidas ou praças por uma distância nunca inferi-or a 80 Metros, obrigados os seus proprietários a mantê-los na mais rigorosa condições de higiene e asseio.
§ 1º - O chão ou piso das cocheiras ou estábulos deverão ser cal-çados de pedras resistentes, tendo necessário o escoamento dos resíduos líqui-dos e deságuas de lavagem.
§ 2º - A altura das cocheiras e estábulos, nunca poderá ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetração livre a luz e o ar em abundância. Pena aos Infratores – Do presente artigo do 1º e 2º parágrafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infração.
§ 3º - Não é permitido a permanência de animais doentes nas co-cheiras ou estábulos em que haja outros animais não atacados de moléstias, nos estábulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode per-manecer os animais visivelmente sadios e não atacados de qualquer moléstia. Pena aos Infratores – A mesma do parágrafo anterior.
§ 4º - O leite exposto a venda será conservado e conduzido em vasilhame de alumínio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou louça devi-damente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeiras, folhas de árvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutili-zados o leite que for encontrado impuro pela fiscalização Municipal, bem co-mo o que for considerado estragado. Pena aos infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
§ 5º - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo públi-co será sempre facultado ao encarregado da sua fiscalização todas as vezes que se fizer mixter, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade deven-do ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, não sendo dado ao proprietário de estábulo opor-se a esses exames sov pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 63º - É vedado as pessoas atacadas de moléstia transmissí-veis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimentação das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vendê-los aos consu-midores. Pena aos Infratores – A mesma estabelecida para a infração do § do artigo anterior.
Art. 64º - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos estábulos deverão ser removidos todas as manhãs em carros ou carroças apro-priadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habitações no míni-mo de 80 Metros. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 65º - Não é permitido a construção ou alojamento ou cômo-dos para empregados nas dependências das cocheiras ou estábulos. Pena aos Infratores – Multa de Cr$ 1.000,00, e a obrigação do infrator demolis e quer deu causa a infração.
Art. 66º - É permitido a ordenhação de vacas leiteiras pela via pública e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador.
Art. 67º - Os estábulos e cocheiras deverão ter o espaço suficien-te para o alojamento, o cômodo dos animais deverão ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofereção a necessária resistência e segurança não sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obrigação do proprietário infrator dar comprimento as exigências referidas no prazo que lhe for conferi-do, pelo Prefeito e juízo deste.
Art. 68º - É proibida a pastagem de animais quadrupedes na zona Urbana e no perímetro suburbano da Cidade.
§ 1º - Os bovinos, vacas, muares, equinos, cavalos, caprinos e su-ínos, que forem encontrados soltos abandonados ou rervantes nas vias públi-cas serão apreendidos e recolhidos ao depósito Municipal dando somente sai-rão depois de paga a multa na prevista orçamentária do Município e mais as despesas feitas com a manutenção dos animais no coima.
§ 2º - É mantida a matrícula para os cães de estimação mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisição da chapa numérica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, orçamentária; cães não ma-triculados encontrados soltos e vagando nas vias públicas serão apanhados e coimados pelo modo previsto no § anterior.
§ 3º - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreen-são de cães , canigeros e caprinos e especialmente suínos, pode o Prefeito de-terminar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os canigeros suínos e caprinos, apoderando-se deles os seus danos se o quiserem.
§ 4º - Os animais de qualquer espécie quando atacados de hidro-fobia, serão imediatamente mortos a tiro, não sendo de modo algum permetido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.
§ 5º - Os cães matriculados serão anualmente escritos na Prefei-tura, em livro especialmente destinados para este fim, com declaração do do-no, residência e nome raça, nome e cores do animal e deverão usar na coleira a respectiva chapa da matrícula respectiva.
Art. 69º – É também expressamente proibida a criação de gali-nhas e congeneris nas vias públicas, dentro do perímetro urbano da cidade.
§ Único – Os galinaccos que forem encontrados nas ruas traves-sas, praças, avenidas, jardins da cidade, serão extintos ou apreendidos e, neste caso conduzidos ao depósito Municipal, a fim de serem distribuidos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de família numerosa.
Art. 70º - Os animais, a que se refere o parágrafo 1º do art. 68º que forem encontrados devastação roças e plantações que não pertençam aos donos dos mesmos, permanecerão no depósito Municipal ou currais da muni-cipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os canigeros, caprinos, os suínos e cães e dias. § 1º - Findo esses prazos, se não aparecerem os donos dos animais, serão eles vendidos em pasta pública e o afundo líquido escriturarão como renda da Prefeitura. § 2 º- A venda em pasta Pública, prece-derá a publicação de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os miú-dos. § 3º - Se antes da arrematação de qualquer animal coimado ou apreendido apareçem seu dono, lhe será o animal entregue, desde que previamente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manutenção e apreensão e mais a multa da infração cometida. § 4º - A hasta Pública será sempre realizada a par-te da Prefeitura precedendo a necessária avaliação, que será feita por duas pes-soas idonias designado pelo Prfeito, sendo ao arrematante, dado cofia autenti-ca do ato da arrematação para seu documento. § 5º - As despesas com a con-servação e custento dos animais coimados serão cobrados a razão de CR$ 50,00 diários para os animais grandes é de CR$ 20,00 para os miúdos. § 6º Nos editais serão descritos os animais com os sinais que os tornen conhecidos pelos seus donos. § 7º - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreensão é também o condutor do animal coi-mado ou apreendido terão direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabeça de animal miúdo, na forma estabelecida para o § 5º .
Art. 71º - Os atos de coima apreensão, multas e arrematação de animais serão multa e arrematação de animais serão lançados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados for qualquer funcionário da Pre-feitura, o qual será assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreensão ou entregado animal ao depósito Municipal, termos de arrematação serão também asinados pelo dito funcionário pelos avaliadores, leiloeros e arrematantes.
Art. 72º- Os cães, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos serão mortos e enterrados pela Prefeitura.
Art. 73º - As prescrições do presente capítulo são extensivas aos animais que forem encontrados nas roças, capineiras, pastagens, quintais e ca-banas, hortas e sítios podendo a apreensão, ser feita por qualquer pessoa, pre-judicanda, que também poderá ser o condutor (acompanhado de duas testemu-nhas; os que manhosamente apreender ou coiman animal alheio, fora das con-dições aqui condições aqui mencionadas ficarão sujeitas as despesas além da indenização devida a parte prejudicada.
§ Único – a ninguem é dado ferir ou matar os animais sob o pro-testo de estarem reiterradamente dentro de suas roças ou propriedades, sendo obrigado a pagar o dono causado ao dono do animal, mesmo que as cercas es-tejam de acordo com o estabelecimento neste, código; O dono dos animais feridos ou mortos ficam origados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos proprietários das roças, sítios, pastagens etc. uma vez que as res-pectivas cercas estejam de acordo com as condiçòes exigidas pela Municipali-dade no presente código.
Art. 74º - Todo proprietário agrícola ou rural que tiver suas ter-ras invadidas por animais de qualquer espécie poderá reter esses animais e e-xigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabeça se tratar de a-nimais vaca, boi, cavalo, suíno, muar ou azinino é de CR$ 50,00 diários ; de outros animais salvo os suínos que poderão ser mortos no ato ou que estive-rem fazendo qualquer dano à propriedade agrícola não pertencente ao dano do mesmo suíno, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pes-soas idoneas,
Art. 75º - Além de pagamento, a que se refere os dois artigos an-teriores, os donos desses animais retidos mas propriedades agrícolas, chácaras, sítios etc;0ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.
Da Agricultura, Indústria Pastorial.
Cercas e lucimadas.
Art. 76º - É permitida presumindo-se em todo território do Muni-cípio, na cultura de qualquer espécie de palnta vegetal Ter sido feita pelo pro-prietário das terras as suas custas toda aplantação existente até que o contrário se prove devidamente. § 1º - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem previo consentimento do proprietário perde para este as sementes, planta e frutos. § 2º - Presume-se má fé no proprietário quando o trabalho se semeia e planta se faz em sua presença sem impugnação sua cabendo, neste caso a co-lheita a quem semeou e plantou.
Art. 77º - Todos os proprietários ou rendeiros de terrenos de plantações comum neste município não extritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes as ruas testadas ainda que as mãos cultivem, durante a efocadas plantações até a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obrigação de indenizarem os prejuízos aos donos causados aos outros pela sua decidida omissão ou na fé, deixando ruim as cer-cas necessárias.
Art. 78º - As cercas de roças para qualquer plantio serão constru-idas com fio de arame e terão 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou es-taca a distância de 1 metro no máximo e 3fios de arame no mínimo. § 1º - Se-rão admitidas para as pequenas propriedades agrícolas cercas da macambiras e valados devendo estes terem no mínimo 2metros de largura (20 de profundi-dade, essas cercas serão feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadrúpedes. Art. 2º - A cerca de qualquer roça ou posto que servir para mais de um proprietário cujos terrenos forem anexos no aso de desacordo entre eles pertencera exclusivamente ao proprietário que a tiver construido, consoante estabelece a legislação civil da República, cumprindo ao proprietário o vizi-nho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um es-paço mínimo de 30 centímetros de cerca já existente da propriedade vizinha . Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obrigação de fa-zer cessar o motivo da infração no prazo máximo de 30 dias.
Art. 79º - Nos terrenos usuais da criação em aberto conforme concessões anteriores só se farão plantações sob cercas feitas com segurança e e forte que não dêem pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos u-suais de plantação em aberto, conforme dispõe a concessão estipulada pela municipalidade, ninguem poderá criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste código. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obrigação de fazer cessar ou desparecer a causa da infração no prazo máximo de 8 dias além da indenização devida pelos prejuízos ou da-nos causados a outrem.
Art. 80º - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais gran-des juntos as terras lavradas ou plantações e obrigado a cercá-las com cerca de Lei, que façam em segurança as plantações vizinhas, para esse criatório, é considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver construida na conformidade de depósito, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infração do Art. 79º.
Art. 81º - Nos pastos ou chiqueiros destinados a criação de gado canigero suíno ou caprino terão as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a distância máxima de 1 me-tro. § Único – Tais soltos pastos ou chiqueiros poderão ser construídos de pau a pique ou trançado, revestidos das necessária seguranças não serão permitido o criatório de gado miudo em aberto isso em todo território Municipal; as cer-cas de pau a pique terão 2 metros de altura as de trançado 1 metro no mínimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79º.
Art. 82º - Quem fizer plantações a beira de estrada ou qualquer logradouro público deverá cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclamação da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclamação ou indenização aos da-nos ou prejuízos que venham sofrer.
Art. 83º - Aquele que apreender em sua propriedade animal a-lheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao depósito da Municipalidade incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 84º - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e ou-tros benfeitorias, bem como as culturas, obriga aos donos destes animais a in-denizar ao proprietário prejudicado nos prejuízos sofridos; se não houver a-cordo sobre o valor da indenização, será ela então exigida judicialmente a au-toridade competente e pelos tramite estabelecido na vigente Lei processual.
Art. 85º - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente Código, azinino vacum, bovino e equino que for encontrado ou dei-xado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em plantações de alguém deverá ser apreendido pelo prejudicado peran-te duas testemunhas conduzindo assim ao depósito da municipalidade onde ficará coimado, seguindo-se as determinações dos artigos anteriores do Capí-tulo V do presente Código.
Art. 86º - Nas proximidades agrícolas, todo o criador é obrigado a ter o seu gado de qualquer espécie, convenientemente custeado e guardado de modo a não poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infrato-res: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 87º - Não é permitida a entrada em terreno baldio para bus-car animais sem prévia licença do respectivo proprietário, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser leva-dos além de suas divisas, não sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar água, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem prévia permissão dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, além da apreensão da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo proprietário.
Art. 88º - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos 70° e seus parágrafos, e não houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo deverá dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pe-na aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. § Único – Recebida a comunicação o Prefeito de logo providenciará na conformidade estabelecida pelo Art.
Art. 89º - Todo e qualquer proprietário rural ou rendeiro que qui-ser queimar roças, deverá previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 me-tros de largura, no mínimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente deverá ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, além da obrigação de pagar a quem de direito o dano ou prejuízo que lhe causar.
Art. 90º - A ninguém é permitido deitar fogo em roças, campos ou mato alheio sem prévio consentimento expressão dos seus donos, incorren-do o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a espécie.
CAPÍTULO VII
MATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS,
FEIRAS E AFERIÇÕES
Art. 91º - Todo o gado Vacum, bovino, suíno, lanígero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo público só deverá ser abatido no mata-douro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.
§ 1° - A ninguém é dado abater para o consumo público animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer moléstia.
§ 2° - Nenhum animal é dado a abater para o consumo sem a pre-sença da fiscalização sanitária do Município, que exercerá por meio de profis-sional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.
§ 3° - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as providências para o seu asseio observância dos preceitos de higiene e dos instrumentos necessários aos serviços de matança.
§ 4° - Somente será permitido o abatimento da rez que tenha sido recolhida ao curral público até as 10 horas pelo menos do momento da matan-ça.
§ 5° - Não será permitido o abatimento de animal algum no esta-do de gravidez salvo se está for tão recente que nenhum indício ou sistema a faça conhecer.
§ 6° - Morta a rez e depois do necessário exame então esquarteja-da e conduzida para as bancas do talho em carro ou carroça do Município ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 92º - Quando no matadouro o médico ou fiscal da municipa-lidade verificar que a rez é imprestável por nociva a saúde da população, fará retirar a mesma rez ou enterra-la se já estiver abatida, no caso de Ter sido a rez julgada imprestável por deliberação apenas do fiscal o dono só poderá o-por-se a essa deliberação se por exame médico feito a sua custa, provar o bem estado sanitário da rez; fora desse caso a oposição ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 93º - Nenhum animal será abatido para o consumo público sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de reincidência suspensão da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 94º - Nos Distritos e Povoados onde não haja matadouro ou currais públicos a matança de gado de qualquer natureza será feita de acordo com as imposições dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que possível as disposições deste Código, sendo também, o local da matança designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infração do artigo 131.
Art. 95º - É vedada a entrada de cães no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matança de gado devendo ser imediatamente co-imados os cães que penetrarem nos ditos lugares.
Art. 96º - A matança ou qualquer outro serviço a ela adstrita será executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes não sendo admitidos menores no mesmo serviço nele observado-se sempre o impedimen-to de que trata o artigo anterior deste Código e sob a direção do fiscal da mu-nicipalidade, seguindo-se os processos aconselhado para a higiene e asseio do serviço, em geral o serviço de matança começará na hora que a Prefeitura houver determinado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. § Único – É vedado deixarem os marchantes em depósito no matadouro ou suas depen-dências couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remoção do objeto que deu causa a infração.
Art. 97º - Ninguém poderá abater gado para o consumo público fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com prévia licença da Prefeitura, poderá ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presença do funcionário encarregado da fiscalização sanitária municipal.
Art. 98º - Os resíduos dos animais abatidos no matadouro ou cur-rais públicos serão por conta da Prefeitura, removidas logo após a matança do gado para o local a este fim destinado.
Art. 99º - Serão rejeitados no matadouro ou currais públicos no município, como impróprios a matança destinada a alimentação pública: a) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer; b) Os animais ataca-dos de moléstia julgados nocivos e perigosa a saúde; c) Os machos de espécie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente; d) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3° mês em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extraí-dos do ventre das vacas.
Art. 100° - As vísceras dos animais abatidos no matadouro ou currais públicos serão entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necessária limpeza e tratamento, serviços esses que não poderá ser feito nas dependências do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 101° - O matadouro e curral da municipalidade terão a ne-cessária segurança de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a ma-tança bem como da respectiva carne até o momento da sua condução para os talhos. O matadouro deverá ter o seu piso cimentado de modo ao fácil escoa-mento dos resíduos líquidos, a lavagem dos mesmos, que serão devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a não se tornarem fétidos e noci-vos a salubridade local; os currais serão calçados ou empirraçados com a de-clividade necessária ao escoamento do resíduo líquido e águas servidas ou pluviais. § Único – O matadouro terá boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventilação arejamento e claridade suficiente, possu-indo tornos de ferro para dependura das carnes que deverão estar sempre co-bertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos transmissível de molés-tias.
Art. 102° - As carnes verdes destinadas ao consumo de proprie-dade do Município, salvo nos lugares em que não existem eles, que então po-derão ser vendidas em talho ou banca de propriedade particular com o prévio consentimento da Prefeitura, tendo esta sempre em vista as condições de segu-rança, a luz, higiene e asseio do edifício desses talhos e dos seus pertences. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. § Único – É proibida a venda de gêneros estranhos as carnes verdes nos edifícios dos talhos ou açougues, sob a multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 103° - Os edifícios destinados a açougues ou talho de carne verde obedecerão as seguintes condições: a) Ter as portas e janelas fechadas com gradil de ferro ou madeira pintados de tinta esmaltada; b) As paredes pin-tadas a óleo ou esmalte, revestida de ladrilho vidrado , cimento liso, escariola ou mármore até a altura de 1,80m no mínimo; c) O solo revestido de azulejo, mosaico ou cimento polido; d) Toda a ferragem destinada a pendurar as car-nes, serra de aço ou ferro polido, e perfeitamente limpo sem pintura alguma; e) Ter duas portas de entrada pelo menos e um balcão forrado de mármore, marmorito ou cimento polido; f) Ter, pelo menos uma pia com o devido reser-vatório de água; g) balanças e pesos de metal, devidamente limpos, exatos e aferidos e em quantidade necessária ao serviço de comércio de carne verde; h) cepos de madeira de lei para o corte de ossos, serra e facas rigorosamente lim-pos não sendo permitido o uso de machadinha afim de evitar esquírolas e fragmentos de ossos. § Único – O açougue e talhos públicos ou particulares que não estiverem de acordo com as exigências do presente artigo, deverão sofre as modificações e instalações que para isso se tornarem precisas dentr do menor espaço de tempo possível; os talhos particulares terão para o mesmo fim, prazo de seis meses, contados da data em que forem notificados pela Pre-feitura sob pena de lhes ser retirada a concessão.
Art. 104° - Os cortadores de carnes ou magarefes, no serviço de guardarão todo o asseio na sua pessoa e no seu vestiário devendo este estar sempre protegido por avental de pano branco e sempre lavado.
§ 1° - As carnes serão dependuradas em ganchos de ferro polido sendo proibido encosta-las as paredes ou portas, salvo se forem delas isoladas por panos brancos sempre limpos.
§ 2° - Só é permitido a venda de carnes verdes até as 16 horas no verão e até as 16:30 horas no inverno, devendo toda a carne que não for ven-dida até essa hora pelo respectivo marchante apenas a quantidade de sal neces-sária a sua conservação. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
§ 3° - incorrerá na pena de multa de Cr$ 2.000,00 sendo apreen-dido e inutilizada a carne todo aquele marchante ou magarefe que vende-las com qualquer indício de deterioração ou vício que o torne impróprio a alimen-tação.
Art. 105° - Os marchantes ou comerciantes de carne verde ficam obrigados ao pagamento das taxas devidas ao Município, cumprir a manuten-ção, os melhoramentos dos serviços de higiene e asseio dos edifícios, bancas, balanças e pesos destinados a venda de pescado, devendo todos os utensílios se encontrar sempre exatos e limpos, cumprindo-lhe ainda arrecadar o décimo do pescado, na forma estabelecida na Lei de Orçamento do Município.
Art. 106° - Aos oficiais do Município administrador ou zelador do Mercado Público, barracões e feiras, bem assim aos procuradores especi-almente incumbe: examinar cuidadosamente todos os gêneros que entrarem no mercado, barracões e feiras e suspender a venda dos mesmos quando estive-rem de má qualidade os derivados mandando inutiliza-los depois de assim constados por dois peritos ou pessoas idôneas disso lavrando o competente auto; arrecadarem conforme instruções do Prefeito e de disposto na respectiva Lei Orçamentária e regulamentos fiscais, todo rejeitamento do mercado, bar-racões e feiras zelarem pela sua melhor distribuição boa ordem e melhor aces-so ao público, bem com limpa higiene e asseio local; tratarem com toda urba-nidade aqueles que forem ao mercado, barracões ou feira, vender ou comprar gêneros fornecendo-lhe quaisquer informações referentes a Leis e Posturas Municipal quando solicitadas.
Art. 107° - É proibida a permanência de veículos de qualquer es-pécie bem como os animais cargueiros ou não nas dependências do mercado, nos barracões e locais de feiras. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 108° - é expressamente proibida a compra e venda por ata-cado de gêneros de primeira necessidade nos dias de feira, antes das 12 horas, ainda que seja para revende-los no mesmo mercado ou feira. Pena aos infra-tores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrados diretamente do comprador atacante e também do vendedor por serem ambos infratores da mesma pena.
Art. 109° - Nas dependências do Mercado Público, barracões e locais das feiras, sem observada a melhor ordem do agrupamento e locação dos gêneros inclusive localização das bancas de modo a facilitarem o transito, a escolha e compra, bem assim a cobrança dos impostos e taxas devidas a mu-nicipalidade.
Art. 110° - Será permitido nas dependências do mercado a venda de comidas desde que em quiosques ou barracas providas dos necessários u-tensílios, tudo adastrada aos preceitos de higiene e asseio necessários, cassan-do-se a concessão no caso de desobediência ou ineficiência aos mesmos pre-ceitos.
Art. 111° - As medidas empregadas no mercado, barracões e fei-ras, serão padronizadas e como os pesos e balanças devem ser exatos e devi-damente aferidos e se encontrarem sempre devidamente asseados. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 embargo na apreensão do objeto que será recolhido ao depósito Municipal. § Único – O depósito neste artigo é extensi-vo as medidas, balanças e pesos pelos comerciantes de qualquer classe ou na-tureza, bem como pelos estabelecimentos industriais.
Art. 112° - Na aferição das balanças deve-se Ter em vista o seu peso, força e exata marcação, nas medidas lineares, metro ou trena, ter-se-á em vista a exatidão cúbica, ou cilíndrica da medida e sua capacidade; nos pe-sos verificam-se a sua exatidão, a quantidade que esteja de acordo com as ne-cessidades do estabelecimento ou fábricas a que pertencem. Não poderão ser aferidas as medidas, balanças e pesos que não estivessem em perfeito estado de conservação e, se em casos especiais ser aferidos uma só medida, um só peso isoladamente.
§ 1° - Na sede do Município as aferições serão feitas no edifício da Prefeitura pelo fiscal designado para isso; distritos e Povoados e demais lugares também por fiscal para isso designado, cumprindo-lhe se transportar para eles conforme as determinações do Prefeito.
§ 2° - O aferidor entregará a parte, guia ou relação dos objetos a aferir com a declaração da espécie e quantidade para os efeitos de pagamentos das taxas devidas a municipalidade.
Art. 113° - As indústrias e comerciantes de qualquer classe ou gênero depois de aferirem suas balanças, pesos e medidas não poderão usar sem a devida aferição, ou com aferição falsa ou viciada. § Único – Aos que falsificarem os carimbos ou marcas da aferição feita pela Prefeitura, como os que infringirem o disposto no presente artigo sirva, aplicada a pena de multa de Cr$ 1.000,00, apreendendo-lhe os objetos viciados, que somente serão res-tituídos depois de paga a multa imposta, despesas de transporte e taxas de afe-rição devidas.
Art. 114° - As pequenas casas de comércio de qualquer capital inferior a Cr$ 5.000,00 são obrigados a ter jogos de pesos de 50g a 50 Kg; on-de catarão um jogo de pesos de 50 fras, a 15 quilogramas; as de capital superi-or a Cr$ 5.000,00 a 10.000,00 os armazéns, casas farsistas, fábricas, padarias, etc. terão jogos completos de pesos correspondente as forças das balanças que usarem as farmácias terão tipo de balanças e jogos de pesos necessário a natu-reza das duas passagens e comércio. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 115° - Aos que opuserem ou dificultarem a livre fiscalização municipal concernente ao serviços de aferições e exatidão de balanç
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