LEI Nº1354
De 06 de Julho de 2009.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil Município de Itabaiana, diretamente subordinada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
a) 01 representante titular e um suplente da Câmara dos Vereadores;
b) 01 representante titular e um suplente do Ministério Público;
c) 01 representante titular e um suplente da Polícia Militar;
d) 01 representante titular e um suplente do Corpo de Bombeiro;
e) 01 representante titular e um suplente das associações de moradores;
f) 01 representante titular e um suplente da CDL - Câmara dos dirigentes lojistas;
g) 01 representante titular e um suplente da igreja católica;
h) 01 representante titular e um suplente da igreja evangélica;
i) 01 representante titular e um suplente de Centro Espírita;
§ 1º - Os representantes a que se refere o parágrafo anterior, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito de acordo com as indicações apresentadas pelas mencionadas entidades.
§ 2º - O mandato dos representantes das entidades e associações será de 2 (dois) anos, podendo em nenhuma hipótese ultrapassar o mandato do Prefeito que os nomeou.
§ 3º - Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente terá um representante titular e um suplente no Conselho Municipal. Estes integrantes não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovado.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa Civil órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo integrante da estrutura regimental da Secretaria de Assistência Social tem por finalidade a formulação e deliberação de diretrizes municipais em matéria de defesa civil, e por competência:
I - avaliar as situações para reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência;
II - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;
III - acompanhar e avaliar as operações de defesa civil desencadeadas no Município, bem como propor articulação com órgãos da esfera estadual e federal;
IV - propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros, para atendimento das solicitações;
V - estimular as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao Sistema Municipal de Defesa Civil;
VI - propor a celebração de acordo e convênio com outras Instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessário as ações de defesa civil;
VII - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, ações prioritárias que possam reduzir os desastres naturais ou provocados pelo homem; propor as políticas e diretrizes das ações governamentais de defesa civil.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 5º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 1º - A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º - Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§ 3º - as reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei terá seus efeitos retroativos à 02 de Janeiro de 2009.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 06 de Julho de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
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