LEI N° 1.371
De 24 de novembro de 2009.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Itabaiana, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
CAPÍTULO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Desenvolver ação integrada com a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e o conjunto de Secretarias e demais órgãos do Governo Municipal para a implementação de políticas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gêneros.
II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III - Estimular, apoiar e desenvolver pesquisas e estudos e o debate das condições em que vivem as mulheres, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV - Estimular e desenvolver pesquisas e estudar sobre o que as mulheres realizam, constituindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o seu patrimônio histórico e cultural;
V - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;
VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres, encaminhando-as ao poder público competente;
VII - Manter canais permanentes de diálogo e de articulações com o movimento de mulheres, em suas várias expressões, apoiando as suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
IX - Receber, examinar e efetuar denúncias de discriminação e violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
X - Participar da elaboração do orçamento estabelecendo diretrizes para sua execução;
XI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, é constituído de 12 (doze) integrantes titulares e respectivos suplentes mediante a participação paritária de representantes Governamentais e Não-Governamentais.
I - Representantes Governamentais:
a) Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
b) Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência Social e do Trabalho;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Cultura;
f) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
II - Representantes Não-Governamentais;
a) Quatro representantes da Sociedade Civil Organizada;
b) Dois representantes de Entidades de Classe dos profissionais da área;
§ 1° - Os representantes Governamentais serão indicados pelo responsável da pasta e encaminhados a CMPPM para compor o Conselho.
§ 2° - As organizações da Sociedade Civil deverão contemplar as diversas expressões do movimento social que atuam na promoção, prevenção de defesa das mulheres e ser legalmente constituídas no âmbito municipal, as quais serão escolhidas em assembléia geral convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher ou congênere.
Art. 4° - Os representantes do Poder Público, das Organizações da Sociedade Civil e das Entidades de Classe serão nomeados por decreto municipal até 30 (trinta) dias após a indicação das entidades para cada mandato.
Art. 5° - O mandato dos Conselheiros Titulares e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução por igual período, apenas por uma vez, exceto os titulares das pastas Municipais cuja participação estará vinculada à permanência no cargo, na Administração Municipal.
§ 1° - A função de conselheiro municipal é considerada relevante e de interesse público.
§ 2° - Os conselheiros não receberão qualquer tipo de remuneração.
§ 3° - Os membros Governamentais e não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Itabaiana observando a origem das indicações na forma da Lei.
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I - Colegiado;
II - Presidência;
III - Secretária Executiva;
IV - Comissões Especiais.
Art. 7° - O mandato dos membros do CMDM terá a duração de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre seus membros para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8° - O CMDM poderá instituir grupos temáticos e comissões de caráter temporário, com a finalidade de estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar desse colegiado, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 9° - As entidades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e de sua Secretária Executiva serão prestadas pelo Gabinete do Prefeito à qual o Organismo Governamental de Política para as Mulheres está vinculada, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades.
Art. 10 - O regimento interno do CMDM complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.
Parágrafo único - O regimento interno do CMDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a cobertura das despesas iniciais necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como para o funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - Constará da Lei Orgânica Anual, recursos para funcionamento deste Conselho e para as ações relativas a área dos direitos da mulher.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 24 de novembro de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
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