LEI Nº 614
DE 20 DE JANEIRO DE 1989.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Município de Itabaiana e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e, eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Administração Municipal é dirigida, em nível hierárquico superios, pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 2º - A Administração Municipal, compreendida da Administração Direta, constituída pelo órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito, Assessorias Especiais, as Secretarias Municipais, os Departamentos, os órgãos integrados nas suas estruturas administrativas.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Direta, se relacionam por vínculos hierárquicos , com subordinação última ao Prefeito Municipal:
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º - A Estrutura Organizacional básica da Administração Direta, compreende as seguintes órgãos:
II - Secretaria de Educação e Cultura SEDEC
a) Sistema municipal de ensino
b) Política do magistério municipal;
c) administração das unidades escolares
d) bibliotecas;
e) Cultura
f) Letras e artes
g) Patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artísticos do Município;
h) Administração de estabelecimentos culturais e artísticos do Município.
III - A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo - SELTUR, quanto a:
a) planificação e desenvolvimento de esportes;
b) administração de praças de esportes e áreas de lazer e recreação;
c) folclore e outras manifestações populares culturais e artísticas;
d) incentivo ao turismo e ao desenvolvimento do artesanato;
IV - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOURB, quanto a:
a) administração, acompanhamento e fiscalização de construção, melhoramento e conservação de prédio Públicos e de outras obras de engenharia civil;
b) construção, ampliação, conservação e melhoramento da malha viária urbana e centros micro urbanos;
c) reforma urbana através de incentivo de implantação de loteamentos;
d) preservação do meio-ambiente;
e) política municipal de transportes urbanos;
f) acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação das obras rodoviárias municipais;
g) assistência rodoviária aos povoados;
h) limpeza, coleta e destinação final do lixo urbano;
i) urbanização, iluminação pública, parques, jardins e administração de necrópoles;
j) vigilância.
V - Secretaria de Saúde e Ação Comunitária - SEASAC, quanto a:
a) política municipal de saúde;
b) ação preventiva de saúde pública;
c) defesa e proteção da saúde;
d) assistência médicas, para médicas e odontológicas;
e) vigilância sanitária;
f) serviço ambulatoriais e hospitalares;
g) promoção e assistência social à maternidade aos idosos e aos desvalidos;
h) desenvolvimento comunitário;
i) fornecimento de medicamentos básicos, através da rede pública municipal de saúde;
j) coordenação da Política Municipal de saúde;
l) assistência ao trabalhador;
m) mercado de trabalho e sistema de emprego;
n) formação e aperfeiçoamento de mão de obra;
o) promoção e assistência ao sindicalismo;
p) assessoramento ao Prefeito Municipal em matéria de auxílios, subvenção e promoções de natureza assistencial;
q) programas especiais de proteção ao consumidor e de distribuição de alimentos a baixo custo;
r) programas de lavanderias públicas;
s) moradia através do programa de mutirão.
GABINETE DO PREFEITO
... Assessoria Jurídica - ASJUR;
... Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
.Secretaria de natureza instrumental:
.. SECRETARIA DA ADIMINISTRAÇÃO - SEAD.
.. SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFIN
.Secretarias de Natureza Operacional:
... SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SELTUR;
... SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEDEC;
... SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO - SELTUR;
... SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - SOURB;
... SECRETARIA DA SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA - SESAC.
Seção II
Das Competências Básicas
Subseção I
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - É da competência do Gabinete assessor, o Prefeito Municipal, no estudo e na definição das seguintes matérias:
I. Assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação junto aos demais poderes e a comunidade, bem como, o assessoramento ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
II. Preparação e encaminhamento do expediente, do Prefeito Municipal;
III. Transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal;
IV. Organização e execução do cerimonial;
V. Administração da sede do Executivo;
VI. coordenação e controle das atividades de representação administrativa do Governo;
VII. coordenação e controle do transporte oficial colocado a serviço do Prefeito Municipal
VIII. Planos especiais de contenção de despesas e possível eliminação de gastos;
IX. Medidas Propiciadoras de Permanente integração Governo/Sociedade Civil;
X. Compatibilização da Política remuneratório, do pessoal da Administração Direta e Indireta;
XI. atividades de assessoramento jurídico e representação judicial do Município;
XII. coordenação e controle da elaboração e encaminhamento de mensagens e Projetos de Lei à Câmara Municipal de Vereadores, e acompanhamento da respectiva tramitação
XIII. elaboração e/ou coordenação e controle de decretos e outros atos normativos governamentais;
XIV. coordenação e promoção da publicação e divulgação de Leis, decretos e demais atos oficiais
XV. organização, execução e controle das atividades da Administração Geral dos demais órgãos do Executivo Municipal;
XVI. atividades de assessoramento para a política de desenvolvimento, elaboração e coordenação de planos de governo, integração de planos de trabalho, elaboração e coordenação da proposta de orçamento anual e de orçamento plurianual de investimentos, coordenação e controle físico-financeiro de projetos integrados e especiais e modernização administrativa.
Parágrafo Único - O órgão de que trata esta subseção I, terá como titular o ocupante do cargo de Natureza Especial de Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito.
Subseção II
Da Secretaria de Natureza Instrumental
Art. 5º - São áreas de competência das Secretarias de Natureza Instrumental:
I - Secretaria de Administração - SEAD, quanto a:
a) Administração de pessoal;
b) administração do material;
c) administração dos serviços auxiliares;
d) administração do patrimônio móvel e imóvel;
e) administração de recursos humanos.
II - Secretaria de Finanças - SEFIM, quanto a:
a) administração financeira;
b) administração tributária;
c) política fiscal e extrafiscal
d) arrecadação e fiscalização;
e) contabilidade
f) controle de títulos e valores mobiliários do Município
g) registro e controle contábil do patrimônio do Município;
h) centralização do sistema de administração financeira e de contabilidade do Município;
i) assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao controle interno, encaminhando-lhe relatório sobre à atuação da Administração Pública Municipal.
Subseção III
Das Secretarias de Natureza Operacional
Art. 6º - São áreas de competência das Secretarias de Natureza Operacional:
I - Secretaria de Desenvolvimento Rural SEDUR, quanto a:
a) agricultura e pecuária;
b) piscicultura e pesca;
c) recursos naturais e renováveis;
d) cooperativismo e colonização;
e) assistência técnica e extensão rural;
f) abastecimento, ensilagem e armazenamento;
g) pesquisa e experimentação animal e vegetal;
h) defesa sanitária animal e vegetal;
i) exposição e feiras agropecuárias;
j) abastecimento d'água das comunidades rurais;
l) poços artezianos;
m) coordenação do desenvolvimento dos povoados;
CAPÍTULO III
Das Disposições Complementares
Art. 7º - A mudança de denominação da estrutura administrativa indicada nesta Lei implica na extinção dos órgãos anteriores criados e a alteração nas respectivas lotações.
Parágrafo Único - O pessoal lotado nos órgãos extintos de acordo com o "Caput" deste artigo, bem como, os respectivos materiais e bens móveis, serão remanejados para os órgãos da Administração Municipal criados por esta Lei.
Art. 8º - Ficam criada as seguintes Secretarias Municipais
I. Secretaria de Administração - SEAD;
II. Secretaria de Finanças - SEFIM;
III. Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDUR;
IV. Secretaria de Educação e Cultura - SEDEC;
V. Secretaria de Esportes, Lazer e turismo - SELTUR;
VI. Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOURB;
VII. Secretaria de Saúde e Ação Comunitária - SESAC;
Art. 9º - São Secretários Municipais:
I. Secretário de Administração;
II. Secretário de Finanças;
III. Secretário de Desenvolvimento Rural;
IV. Secretário de Educação e Cultura;
V. Secretário de Esportes, lazer e turismo;
VI. Secretário de obras e Serviços Urbanos;
VII. Secretário de Saúde e Ação Comunitária.
Art. 10º - Para os fins desta Lei, ficam criados:
I. 09 (nove) cargos em comissão de natureza especial de Secretário Municipal, símbolo, CNE-1;
II. 01 (hum) cargo em comissão de natureza especial de Secretário-chefe do Gabinete do Prefeito, símbolo CNE-1;
III. 05 (cinco) cargos em comissão de Assessoria Especial, símbolo CC-1;
IV. 12 (doze) cargos em comissão de Diretor, de Departamento, símbolo CC-2;
V. 25 (vinte e cinco) cargos em comissão de chefe de Divisão, símbolo CC-3;
VI. 10 (dez) cargos em comissão de assessor I, símbolo CC-4;
VII. 15 (quinze) cargos em comissão de Assessor II, símbolo CC-5;
VIII. 50 (cinqüenta) funções de confiança de Diretor de Escolas, símbolo FC-1;
IX. 07 (sete) funções de confiança de Secretária de Gabinete, símbolo FC-1;
X. 50 (cinqüenta) funções de confiança de supervisor, símbolo FC-3;
XI.
XII. 50 (cinqüenta) funções gratificadas de Encarregado de Operações, símbolo FC-1;
§ 1º - O titular do cargo de natureza especial de Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, tem prerrogativas, nível hierárquico e vencimentos de Secretário Municipal.
§ 2º - Além dos cargos de Secretários Municipais a que se refere o artigo 9º desta Lei, são destinados a lotação de Secretários Especiais, 2 (dois) cargos criados pelo inciso I, do artigo 10 desta Lei.
§ 3º - Os cargos em comissão e as funções de confiança criados conforme discriminação no "caput" deste artigo terão vencimentos, representações e gratificações fixadas na tabela 1, 2 e 3, respectivamente, desta Lei, e serão preenchidos concomitantemente com a implantação dos diversos órgãos que compõe a estrutura administrativa municipal e atendendo sempre as reais necessidades da locação dos seus serviços.
§ 4º - Os cargos de Chefe de Departamento, de Chefe de Divisão de Assessor I e Assessor II, bem como, as funções de confiança, serão lotados nos órgãos do Executivo Municipal, a critério do Prefeito Municipal, e seus titulares exercerão as atribuições conferidas nos atos legais e regulamentares de organização ou estruturação dos órgãos onde estejam lotados e aquelas que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares.
§ 5º - O preenchimento das funções de confiança, obrigatoriamente serão feitas por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, ou servidores públicos colocados a disposição da Prefeitura Municipal de Itabaiana.
Art. 11º - Respeitados os poderes constitucionais assegurados a Câmara Municipal de Vereadores o Prefeito Municipal regulará através de Decreto, a estruturação ou organização as competências e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 12 - As atividades da administração Municipal têm por objetivo único a promoção e defesa dos interesses que a constituição, a Lei Orgânica do Município, e as Leis qualificarem como próprios da coletividade.
Art. 13 - Entre as condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, o Poder Executivo adotará mecanismo tendentes a evitar desvios de finalidade da Administração Municipal.
Art. 14 - Para alcançar o objetivo de que trata o Art. 12º desta Lei, as atividades da Administração Municipal reger-se-ão pelos princípios e instrumentos de ação estabelecidos neste título.
CAPÍTULO II
Dos princípios Fundamentais e dos Instrumentos Básicos da Ação Administrativa
Art. 15 - A legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e a eficiência administrativa são os princípios fundamentais da Administração Municipal.
Art. 16 - São instrumentos básicos de ação administrativa:
I. O planejamento, direcionado a integração de incitativa, aumento de teor de racionalidade nos processos de decisão de alocação de recursos e combate a forma de desperdícios de paralelismo e de distorções administrativas;
II. A coordenação, direcionada à atuação harmoniosa dos dirigentes dos órgãos da Administração Municipal;
III. A descentralização, direcionada a transferência de atribuições administrativas do Município para outras pessoas coletivas ou naturais;
IV. A delegação de competência, direcionada a transferência de atribuições entre autoridades de diferentes níveis hierárquicos;
V. O controle e a avaliação, direcionada ao reconhecimento, acompanhamento, exame crítico e perfeição jurídica das atividades administrativas;
VI. A desburocratização direcionada a simplificação continua dos processos de ação administrativa e a facilitação do acesso da comunidade aos órgãos da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal
Art.17-As relações jurídicas entre a Administração Municipal e os seus servidores pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes básicas:
I. Valorização e dignificação do servidor e da função pública;
II. Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III. Adoção de critérios, de concurso público para ingresso no serviço público e de mérito para o acesso a função superior e assessoramento;
IV. Constituição de quadros de dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação administrativa, em consonância com deveres funcionais estabelecidos em Lei;
V. Fixação de número de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão;
VI. Adoção de providencias para a permanente verificação de pessoal ocioso na Administração Municipal, a fim, de promover sua absorção nas atividades do mesmo ou de outro órgão.
Art. 18 - As normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público serão ajustadas as diretrizes estabelecidas no art. 17 desta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - para a execução desta Lei fica autorizado o Poder Executivo a:
I. Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros órgãos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos desde que não resultem em aumento de despesa;
II. Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I;
III. fazer a transposição de cargos efetivos e em comissão, e de funções de confiança, no âmbito de Administração Municipal;
IV. rever e/ou definir competências e objetivos de órgão, de modo a evitar paralelismo de atividades;
V. proceder as necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras bem como dos saldos de recursos consignados destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela extinção ou transformação de órgãos ou mesmo pelas alterações das respectivas competências;
VI. abrir, no exercício, crédito especial para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos criados, transformados ou que tenham suas áreas de competência alteradas, até o limite dos valores já consignados no orçamento do município para os órgãos extintos ou transformados bem como para o programa projetos atividades que estão sendo transformado utilizando-se como fonte de recursos para a abertura do referido crédito, anulação daqueles mesmo valores consignados.
§ 1º - para efeito das providências referidas no inciso IV deste artigo, a revisão e/ou definição de competências e objetivos dos órgão da Administração Municipal serão implementadas por etapas, a medida em que se forem ultimando as condições de sua execução.
§ 2º - a abertura de crédito a que se refere o inciso VI, do "Caput", deste artigo, far-se-á com observância ao disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 20 - A Secretaria de Administração e Finanças promoverá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei, o remanejamento do pessoal, material e dos bens móveis dos extintos órgãos da Administração Municipal.
Art 21 - Os órgãos criados por esta Lei, terão suas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos da Administração Municipal, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 22 - serão de livre nomeação do Prefeito Municipal os titulares dos cargos em comissão e os ocupantes das funções de confiança criados conforme o disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 23 - Após a vigência desta Lei, ficam extintos os cargos em comissão ou as funções gratificadas e/ou de confiança existentes até 31 de dezembro de 1988.
Art. 24 - Até que sejam expedidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos existentes sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela compatível.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 20 de janeiro de 1989.
Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
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