LEI Nº 616
DE 26 DE JANEIRO DE 1989.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
DISPÕE SOBRE ANISTIA DE DÉBITOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA.
Faço saber que A Câmara Municipal de Itabaiana, aprovou e, o Sr Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam anistiados todos os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, em débito para com o Município até o ano de 1988.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente se aplica o preceito do Caput deste artigo aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1989, até o dia 30 do mês de abril do corrente ano.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a todos os contribuintes que já se encontram inteiramente quites com o IPTU até o exercício financeiro de 1988, um abatimento (desconto) de 20% (vinte por cento) do valor do referido Imposto referente ao exercício de 1989, que efetuarem o pagamento do mesmo, até o dia 30 de abril de 1989.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 26 de janeiro de 1989.
Nivaldo Alves de Oliveira
Presidente
José Francisco de Andrade
Secretário
Edivaldo Oliveira
2º Secretário
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