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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 673

Aprovada: 10/08/1990

10.Ago.1990

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Informações


LEI N° 673/90
DE 10 DE AGOSTO DE 1990.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana-Se, decretou e o Sr Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Itabaiana, relativo ao exercício de 1.991.
Art. 2° - O Projeto de Lei de orçamento será elaborado e encaminhado ao Legislativo Municipal aos preços de dezembro de 1990.
Art. 3° - A elaboração da proposta orçamentária obedecerá os seguintes critérios:
I - No âmbito da Despesa:
a) - As propostas orçamentárias parciais elaboradas pelo Poder Legislativo e Órgãos da Administração Direta serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1.990.
b) - O órgão encarregado da consolidação final da proposta orçamentária projetará a elevação de preços para o período julho/dezembro de 1.990, aplicando este novo fator de correção às propostas parciais Já revistas ao volume de receita estimado.
II - No âmbito da Receita:
a) - A Receita será projetada aos preços medidos de junho de 1.990.
b) Na estimativa da Receita serão observados os seguintes condicionantes: - 30% da receita são gerados no primeiro semestre do ano: - 70% da receita são gerados no primeiro semestre do ano.
c) - Em função do comportamento dos índices de preços do trimestre julho/setembro e das expectativas até o final do exercício, a estimativa da receita será corrigida obedecendo à mesma metodologia de ajustamento de despesa.
Art. 4° - O exercício de 1.991 até então será considerado como inflação zero.
Art. 5° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos que irão financia-las.
Art. 6° - Os dispêndios como investimentos deverão fazer-se a acompanhar dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 7° - Nenhum investimento novo será contemplado na Lei Orçamentária caso os seus custos de manutenção não estejam compatíveis com o volume de recursos disponíveis a esta finalidade.
Art. 8° - Na programação de investimentos para a Administração Direta serão observados os seguintes princípios gerais:
I. - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos:
II. - Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento cuja execução tenha ultrapassado 50% (cinqüenta por cento) até o final do exercício financeiro de 1.990 e que tenha sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
III. - A programação de investimentos deve ser detalhada a nível de obra ou projeto.
Art. 9° - A elaboração da Lei Orçamentária deverá observar os seguintes níveis de comprometimento da despesa, tomando-se por base o volume de receitas diretamente arrecadadas e de transferências, excluídas aquelas decorrentes de operações de crédito ou convênios:
I. máximo de 50% (cinqüenta por cento) para pessoal e encargos;
II. 20% (vinte por cento) para funcionamento da máquina na administrativa e manutenção da cidade;
III. 30% (trinta por cento) para investimentos.
Parágrafo Único - Qualquer alteração na distribuição de que trata este artigo fica condicionada à redução de custos por eliminação ou econocidade dos demais no todo ou parte.
Art 10 - Entende-se como dispêndios de pessoal e seus respectivos encargos aquele realizado:
a) Pelo Poder Legislativo com seu pessoal ativo e inativo;
b) Pelo Poder Executivo, administração Direta, com seus corpos de servidores ativos e inativos e prestadores de serviços .
Parágrafo Único - Incluem-se no cômputo mensal da despesa com de ambos os Poderes a reserva de 1/12 (hum e doze avos) correspondentes ao pagamento do décomo-terceiro salário.
Art. 11 - Nenhum reajuste com pessoal será concedido sem que haja a correspondente receita adicional para cobertura do seu incremento ou que ultrapassa o teto tixado no Art. 9° desta Lei.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 - O orçamento de 1.991 será executado de acordo com:
a) - a programação financeira estabelecida para cada exercício.
b) - a correspondência da receita de que trata a alínea b, item II, do Art. 3° desta Lei;
c) - as prioridades de cada órgão;
d) - a sazonalidade da despesa.
Art. 13 - Trimestralmente a Lei Orçamentária será corrigida em seus valores originários, tanto na receita como na despesa, tomando-se por base 85% (oitenta e cinco por cento) da variação média dos preços verificados em cada trimestre.
§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo é aplicável quando a inflação acumulada do trimestre for superior a 15% (quinze por cento).
§ 2° - O Projeto de Lei Orçamentária defenirá os critérios de reajuste de que trata este artigo.
Art. 14 - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos índices oficiais de inflação.
Art. 15 - Nenhum concurso público será aberto em 1.991, ressalvados os casos especiais para atendimento às prioridades com a educação, saúde e administração fazendária.
Parágrafo Único - Mesmo para atendimento às exceções de que trata este artigo a realização do concurso deverá comprovar:
a) - necessidade imperiosa da expansão dos serviços;
b) - o prejuízo canzado à administração Pública pela não realização do recrutamento pretendido;
c) - o custo adicional com a expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com pessoal:
Art. 16 - Nenhum cargo ou emprego do provimento efetivo, cuja vacância ocorre durante o exercício de 1.990 será preenchido, salvo para atendimento às prioridades estabelecidas no artigo anterior.
Art. 17 - As despesas com custeio administrativo e operacional terão como limite máximo os critérios correspondentes no orçamento 1.991, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestado à comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer de 1.981.
Art. 18 - Nenhuma operação de crédito destinada ao financiamento do programa de investimento do Município, observados os dispositivos constitucionais, será contratada:
a) - se não tiver a prévia aprovação da Secretaria Municipal de Finanças:
b) - se ultrapassar os limites de dispêndios fixados no artigo 9° desta Lei:
c) - se ultrapassar o limite da capacidade de endividamento aferido para o exercício de 1.990, ou seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas próprias e de transferências fixadas para o exercício de 1.991.
Art. 19 - Nenhuma despesa financiada com recursos de convênios poderá ser realizada sem que exista a garantia da captão de tais recursos através da celebração dos respctivosconvênios ou contratos e a conseqüente liberação de recursos.
Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como suas alterações, de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, salvo as que:
a) não tenham fins lucrativos e possuam Lei específica autorizando a concessão da subvenção.
b) Atendido o item anterior, sejam registradas na Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Comunitária.
Art. 21 - O relatório Anual de que trata o Art. 165, § 3° da Constituição Federal, demonstrará por categoria de programação, as despesas realizadas com:
I. Pessoal e encargos dos sois podores;
II. Encargo da dívida pública;
III. Diárias e ajuda de custo;
IV. Passagens aéreas e outras despesas de locomoção para trabalho fora do Município;
V. Publicidade e propaganda.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 22 - Na Lei orçamentária anual, a discriminação de despesas far-se-á por categoria de programação, indicando despesas obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1° - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§ 2° - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. das receitas, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1° da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
II. Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
§ 3° - Além do disposto no caput deste artigo, resumo geral das despesas serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2 da Lei n° 4,320 de 17 de março de 1964.
§ 4° - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificados como investimentos em regime de execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 23 - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária obedecendo ao disposto no Art. 166 da Constituição Federal e aos mesmos princípios ratificados na Lei Orgânica do Município de Itabaiana.
Art. 24 - para efeito de informação ao Poder LegislativoMunicipal deverá, ainda, constar da proposta orçamentária no menos, à seguinte descriminação:
I. Recursos do Tesouro - Próprios
II. Recursos do Tesouro - Transferências
III. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino
IV. Recursos vinculados - Convênios
Parágrafo Único - A informação de que trata este artigo não constará da Lei orçamentária aprovada pelo Legislativo Municipal e sancionada pelo Prefeito.
Art. 25 - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 26 - Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento bem como a incicação dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27 - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conviniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quando a:
I. revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer maiores critério de seletividades na cobrança dos tributos especialmente o ISS e o IPTU.
II. regulamentação da cobrança da contribuição de melhoria.
III. criação de taxas de Limpeza Urbana.
IV. revisão da Taxa de iluminação Pública de modo a eliminar o "déficit" operacional existente com a sua arrecadação dando-lhe maior seletividade.
Art. 28 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de Receitas decorrentes das alterações Legislação Tributária Municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
§ 1° - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as respectivas despesas serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção à Lei Orçamentária.
§ 2° - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal discriminará os recursos esperados em decorrência de cada uma das alterações na legislação proposta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O Poder público Municipal terá o prazo de cento e vinte (120) dias para regularizar todas as despesas com prestadores de serviço existentes nos diversos órgãos da Prefeitura. Parágrafo Único - A regularização de que trata o "caput" deste artigo far-se-á mediante a realização de concursos Público interno, sendo aproveitados no Quadro de Pessoal apenas aqueles que obtiverem aprovação.
Art. 30 - Estende-se os critérios do artigo anterior aos servidores ocupantes de cargo efetivo não concursados, e cujo tempo de serviço seja inferior a cinco (05) anos.
Art. 31 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do tesouro Municipal. I. Os tributos Municipais II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado. III. As receitas de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no âmbito de órgãos, entidades e fundos da administração direta Municipal.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Fanaças, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária divulgarás por unidade orçamentária de cada órgão, os quadros de detalhamento da despesas, especificando, para cada categoria, no seu menor nível, os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplicase também aos órgãos do Legislativo Municipal, por ato da Mesa da Câmara.
Art. 33 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu presidente na forma prevista pela Lei Orgânica do Município de Itabaiana, até que seja o mesma aprovado.
Art. 34 - As solicitações feitas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivo justificando o pedido.
Art. 36° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana-Se, 10 de agosto de 1990.

Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
Pedro de Almeida Lima
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
José Antonio do Nascimento
SEC. DE SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA
Roberto Bispo de Lima
SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
José Carlos Góis
SEC. CHEFE DE GABINETE
José Antonio Macedo
SEC DE FINANÇAS
Alda Mª Meneses Santana
SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

10.Ago.1990
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