LEI Nº 732
DE 11 DE JUNHO DE 1993
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, decretou e o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, no termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Itabaiana, relativo ao exercício de 1994.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em julho de 1993.
Art. 3º - Os valores das receitas e das despesas, constantes da Lei Orçamentária, poderão ser corrigidos por Decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 1994 de acordo com os índices oficiais de inflação ocorridos no período de julho e dezembro de 1993.
Art 4º - O Poder Executivo poderá atualizar monetáriamente, através de Decreto, os valores da receita e da despesas vigentes em 1º de janeiro de 1994. Até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período.
Parágrafo Único - Excluem-se do ajustamento de que trata o caput" deste artigo as receitas e despesas relativas as operações de crédito e convênios.
Art. 5º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos índices oficiais de inflação.
Art. 6º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhar dos custos necessários a sua manutenção.
Art. 7º - Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase de execução.
Art. 8º - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no Art. 38, parágrafo único. Do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar.
Art. 9º - O Orçamento do Município, destinará obrigatoriamente recursos para o pagamento dos serviços da Dívida Municipal, em como daqueles decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 10º - As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal.
Art. 11º - A contratação de operações de créditos destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá além dos dispositivos constitucionais as seguintes condições:
a) ter prévia aprovação da Secretaria de Finanças.
b) Não ultrapassar o limite da capacidade do Município para 1994.
Art. 12º - Ficam vedadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da dívida pública pagamento de reajustamento de obras ou serviços ou de investimento financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito.
Art. 13º - Nenhuma despesas financiada com recursos de convênios ou de operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia de captação de tais recursos através da celebração dos respectivos convênios ou contratos e a conseqüente liberação dos recrusos.
Art. 14º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, salvo as que não tenham fins lucrativos possuam Lei específica autorizando a concessão de subvenção e sejam registradas na Secretaria de Ação Social.
Parágrafo Único - É vedado ao Poder Executivo assinar convênios, subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações comunitárias beneficentes e corporativistas, que não tenham sido reconhecidas pela Câmara Municipal de Itabaiana a sua condição de efetiva utilidade pública.
Art. 15º - Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a títulos de auxílios para entidades privadas de qualquer natureza.
Art. 16º - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 17º - Na Lei Orçamentária a discriminação de despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesa com suas respectivos desdobramentos.
PARÁG. 1º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outro demonstrativos:
I. Das receitas, que obedecerão ao previsto no Art. 2º parag. 1º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
II. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
III. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde em cumprimento a legislação vigente.
PARAG. 2º - Além do disposto no "Caputo" deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo os dispositivos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
PARAG. 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como "Investimento em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 18º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, ainda constar da proposta orçamentária a origem dos recursos obedecendo pelo menos a seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
II. Recursos de Transferências;
III. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV. Recursos decorrentes de operações de crédito.
Art. 19º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei aplicando-se no que couberem as demais disposições legais.
Art. 20º - Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento descrito nesta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 21º - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária especialmente quando a:
I. revisão do código tributário municipal visando estabelecer maiores critérios de seletividade na cobrança dos tributos, especialmente o ISS e o IPTU;
II. regulamentação da cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesas a conta de receitas decorrentes das alterações na legislação tributária municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do Art. Anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, os valores incrementais correspondentes as receitas e as despesas serão ajustados durante a tese de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 23º - Serão obrigatoriamente recolhidas a conta do Tesouro Municipal:
I. Os Tributos Municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
III. As receitas de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no ambito dos Órgãos Entidades e Fundo de Administração Direta Municipal.
Art. 24º - A Secretaria de Finanças no prazo de até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária divulgará aos Órgãos e Unidade Orçamentária que integram o orçamento de que trata esta Lei, Os quadros de detalhamento de despesas especificando, para cada categoria econômica os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 25º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término de sessão Legislativo, a Câmara Municipal de Vereadores será, de imediato. Convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, até que seja o mesmo aprovado.
Art. 26º - As solicitações feitas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposições de motivos justificado o pedido.
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE), em 11 de junho de 1993.
JOÃO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS BARRETO
Sec. de Administração
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