Lei 1331
De 27 de março de 2009
Ementa: Dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itabaiana, e dá providências correlatas.
LUCIANO BISPO DE LIMA, Prefeito do Município de Itabaiana, no Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão do dia 26/03/2009, aprovou e assim sanciona e a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina os procedimentos licitatórios pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração Pública do Município de Itabaiana, em consonância com as normas gerais estabelecidas pelas Leis Federais nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como pela Lei Estadual nº. 5.848, de 13 de março de 2006.
Art. 2º. O Município de Itabaiana no processamento de suas licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, está sujeito às normas especificas previstas nesta Lei, devendo adotar, obrigatoriamente, a seguinte seqüência de fases:
I - fase preparatória;
II - fase de apresentação e julgamento das propostas;
III - fase de apresentação e julgamento dos documentos de habilitação;
IV - fase de saneamento;
V - fase de adjudicação e homologação.
Art. 3º. As licitações do tipo menor preço devem adotar o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local previamente designados no instrumento convocatório, deve ser realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo as propostas de preço e os documentos de habilitação;
II - aberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação, ficando em poder desta;
III - em seguida, a Comissão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes das propostas de preço, verificando a conformidade de cada proposta com as exigências do instrumento convocatório, e julgando-as e ordenando-as de acordo com o critério do menor preço;
IV - encerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta;
V - caso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório;
VI - caso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve abrir e examinar os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório.
Art. 4º. As licitações do tipo melhor técnica devem adotar o seguinte procedimento:
I - aberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo as propostas técnicas, os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação, ficando em poder desta;
II - em seguida, a Comissão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, avaliando-as e classificando-as de acordo com os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório;
III - após a classificação das propostas técnicas, a Comissão de Licitação deve abrir as propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima prevista no instrumento convocatório, passando à negociação caso o proponente que apresentou a melhor proposta técnica não tenha apresentado a proposta de menor preço;
IV - havendo impasse na negociação anterior, deve ser adotado procedimento idêntico com os demais proponentes, sucessivamente e de acordo com a ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
V - encerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta;
VI - caso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório;
VII - caso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve examinar a habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório.
Art. 5º. Nas licitações do tipo técnica e preço deve ser adotado o seguinte procedimento:
I - aberta a sessão pública, os interessados devem entregar os envelopes contendo as propostas técnicas, os envelopes contendo a indicação do objeto e as propostas de preço, bem como os envelopes contendo os documentos de habilitação, juntamente com uma declaração escrita de que atendem às condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, sendo os mencionados envelopes rubricados por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação, ficando em poder desta;
II - em seguida, a Comissão de Licitação deve promover a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, avaliando-as e classificando-as de acordo com os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório;
III - após a classificação das propostas técnicas, a Comissão de Licitação deve abrir e avaliar as propostas de preço dos licitantes que tiveram as propostas técnicas classificadas;
IV - a classificação dos licitantes deve ser efetuada pela ordem decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e de preço, de acordo com os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório;
V - encerrada a fase de julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deve abrir apenas o envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta;
VI - caso o licitante que apresentou a melhor proposta preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, a Comissão de Licitação deve declará-lo vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitarório;
VII - caso o licitante que apresentou a melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve examinar a habilitação dos licitantes subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a verificação de que foram atendidas as condições de habilitação, declarando o respectivo licitante vencedor, adjudicando-lhe o objeto licitado e encaminhando os autos à autoridade competente para que esta decida sobre a homologação do certame licitatório.
Art. 6º. Seja qual for o tipo ou a modalidade de licitação, os envelopes que não forem abertos devem ser restituídos intactos aos respectivos licitantes, salvo quando houver recurso pendente de julgamento.
Art. 7º. Após a abertura do envelope contendo os documentos de habilitação, a Comissão de Licitação pode promover o saneamento do procedimento licitatório, convalidando falhas meramente formais nos documentos apresentados, sem prejuízo da possibilidade de realização de diligências.
Art. 8º. As decisões da Comissão de Licitação devem ser sempre proferidas em sessão pública, facultando-se a suspensão da sessão para deliberar acerca de matéria complexa ou quando julgar necessário, marcando-se, porém, data para divulgação da decisão.
Parágrafo único. Os licitantes presentes devem ser intimados das decisões na própria sessão pública, e os ausentes, por qualquer meio idôneo, preferencialmente, mediante envio da respectiva ata via fax ou correio eletrônico, sem prejuízo da publicação na imprensa oficial, quando exigido por lei.
Art. 9. Fica vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensas de licitação, ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada, para a totalidade dos valores dos objetos contratados isoladamente, excetuados os casos em que a autoridade contratante demonstre, motivada e previamente, que tais objetos não podem ser adquiridos ou contratados conjunta e concomitantemente.
Parágrafo único. Para fins de verificação do fracionamento, devem ser observadas as despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária, conforme previsto no plano de contas da despesa pública municipal.
Art. 10. Por decisão fundamentada da autoridade competente, o processamento da licitação seguirá a ordem prevista na legislação federal.
Art. 11. A presente Lei somente se aplica aos procedimentos licitatórios abertos após a data de início de sua vigência.
Art. 12. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições sem contrário.
Itabaiana, 27 de março de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA
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