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Câmara Municipal de Itabaiana

Fixa horário especial de atendimento ao público para os estabelecimentos bancários e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 586

Aprovada: 21/09/1987

21.Set.1987

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Informações


Lei nº 586
De 21 de Setembro de 1987

Fixa horário especial de atendimento ao público para os estabelecimentos bancários e dá providências correlatas.

O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos bancários com sedes localizadas neste Município funcionarão para atendimento ao público no horário das 08:00 às 13:00 horas de segunda a sexta-feira.
Art. 2º - O descumprimento ao horário instituído por esta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Interdição do estabelecimento;
IV. Cassação do alvará de localização.
§ 1º - A pena de advertência será aplicada quando da constatação da primeira (1ª) infração, exclusivamente.
§ 2º - A pena de multa que variará de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), será aplicada nas infrações subseqüentes, até o máximo de 10 (dez).
§ 3º - Cometida a décima primeira (11ª) infração, o estabelecimento bancário será interditado por vinte e quatro (24) horas.
§ 4º - Continuando reincidente específico, o estabelecimento sofrerá a cassação do alvará de localização definitivamente de suas atividades.
Art. 3º - As infrações previstas no artigo anterior serão apuradas regularmente através de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua aprovação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 21 de Setembro de 1987.

João de Deus Souza
Prefeito em exercício
Dalva Maria Ferreira de Oliveira
Secretária Administrativa

21.Set.1987
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