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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui a aposentadoria parlamentar na forma que indica e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 582

Aprovada: 26/05/1987

26.Mai.1987

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Lei nº 582
De 26 de Maio de 1987

Institui a aposentadoria parlamentar na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida aos vereadores a aposentadoria parlamentar por tempo de mandato e opor invalidez total ou permanente.
Parágrafo Único - aposentadoria de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º - Os vereadores são segurados obrigatórios para efeito de aposentadoria parlamentar.
Art. 3º - O Prefeito Municipal poderá ser incluído como contribuinte e beneficiário da respectiva carteira de Previdência
Art. 4º - A aposentadoria parlamentar por tempo de mandato consistirá em uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição na razão de 1/15 (um vinte e cinco avos) do subsídio fixo por ano de contribuição.
Art. 5º - A aposentadoria parlamentar objeto do artigo anterior será concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular do cargo eletivo desde que haja realizado (noventa e seis) 96 contribuições mensais e sucessivas na forma prevista do Art. 1º desta Lei.
Art. 6º - O Segurado que deixar de ser titular do cargo eletivo antes de complementar a carência de que trata o artigo anterior poderá passar a condição de segurado facultativo, desde que requeira ao Presidente da Câmara Municipal até 50 dias a contar do término do mandato.
Parágrafo Único - Após completar a carência do aludido no artigo anterior o Segurado fará justa aposentadoria objeto desta Lei que será calculada de acordo com o artigo 4º.
Art. 7º - O Segurado aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado não perceberá durante o mandato aposentadoria.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista pelo caput deste artigo, caberá ao Segurado, caso o mandato haja sido de Vereador, direito a recálculo do valor da aposentadoria em face das contribuições do novo mandato.
Art. 8º - A aposentadoria parlamentar por invalidez total permanente será concedida aos segurados, que no decurso do mandato, invalidar-se ou adquirir moléstia incurável contagiosa que o impossibilite definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa, desde que haja realizado 12 (doze) contribuições mensais e sucessivas na forma prevista do item I do art 10º desta Lei.
Parágrafo Único - A aposentadoria parlamentar por invalidez total e permanente consistirá numa renda mensal e vitalícia correspondente a média do subsídio fixo dos 12 (doze) meses anteriores a ocorrência que a determinou.
Art. 9º - É criado o Fundo Especial de Aposentadoria parlamentar a fim de fazer face aos custos dos encargos das aposentadorias previstas nesta Lei.
Art. 10 - São fundos de recursos do Fundo de Aposentadoria Parlamentar:
§ 1º - Contribuições dos inscritos obrigatórios no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) dos subsídios dos vereadores.
§ 2º - Contribuições dos inscritos facultativos, no valor mensal correspondente a 16% (dezesseis por cento) dos subsídios dos vereadores.
§ 3º - Contribuições da respectiva Câmara ou Prefeitura Municipal, no valor mensal de 8% (oito por cento) da pensão efetivamente recebida.
§ 4º - Contribuições de pensionistas no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) da pensão efetivamente recebida
§ 5º - Auxílios, doações, legados e subvenções.
§ 6º - Rendas provenientes das aplicações dos recursos.
§ 7º - Valores alusivos aos descontos das diárias de comparecimento dos vereadores que faltarem à sessão ordinária ou extraordinária. As contribuições dos inscritos com mandato eletivo serão descontadas na folha de pagamento; As contribuições dos inscritos facultativos serão recolhidas por Guia à Tesouraria Municipal até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, cabendo a esta no prazo de 48 horas o efetivo depósito. Em caso de suspensão das atividades normais da Câmara Municipal, com redução dos subsídios, as contribuições efetuadas pelos vereadores serão suplementadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Os recursos do fundo, constantes dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior serão depositados mensalmente no Banco do Estado de Sergipe S/A, em conta especial e os demais nas épocas em que se realizarem.
Art. 12 - O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será administrado pelo Instituto da Previdência do Estado de Sergipe - IPES - através do convênio com a Câmara Municipal de Itabaiana, a qual se incumbirá de praticar os seguintes atos:
I. Movimentar os seguintes recursos depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A, mediante saques à conta de pensão concedida;
II. Aplicar obrigatoriamente os recursos do Fundo Especial de Pensão em operações financeiras rentáveis;
III. Dar conhecimento à Mesa da respectiva Câmara de Vereadores, quando solicitado das posições financeiras do respectivo Fundo Especial de Pensões;
IV. Elaborar a contabilidade própria da Carteira de Previdência dos vereadores;
V. Elaborar a contabilidade anualmente o balanço geral da Carteira de Previdência dos vereadores.
Art. 13 - Sob a denominação de reservas técnicas, balanço geral de cada carteira de previdência dos vereadores consignará: Reserva matemática das pensões; Reserva de contingência ou déficit técnico.
§ 1º - As reservas matemáticas das pensões constituirão nos términos dos exercícios dos valores dos compromissos assumidos pela carteira, relativamente aos beneficiários que estejam auferindo pensão.
§ 2º - As reservas de contingência de déficit técnico representarão respectivamente o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
§ 3º - Ocorrendo déficit técnico o Poder Executivo Municipal suprirá a carteira através de crédito especial que permita a cobertura das reservas matemáticas.
Art. 14 - Os contribuintes investidos em novo mandato de vereador ou prefeito, poderão recolher contribuições relativas a períodos anteriores de exercícios desses mandatos, para efeito de direito a pensão parlamentar.
§ 1º - As contribuições investidas em novo mandato de vereador ou prefeito poderão recolher contribuições relativas a períodos anteriores de exercícios desses mandatos para efeito de direito a pensão. As contribuições correspondentes aos períodos de mandatos anteriores a que se refere o caput deste artigo serão recolhias de uma só vez, ou até 12 prestações mensais iguais e sucessivas requeridas ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, na data que foi autorizado.
Art. 15 - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados nas mesmas épocas em que forem os subsídios dos vereadores.
Art. 16 - É permitida acumulação dos benefícios de que trata essa Lei com pensões e proventos de qualquer natureza ressalvada o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Sempre que o pensionista for investido em novo mandato legislativo perderá o direito de receber a pensão parlamentar de que trata o art. 8º enquanto perdurar a investidura.
Art. 17 - São dependentes do contribuinte para efeito de percepção da pensão mensal:
I - Em primeiro lugar conjuntamente:
a) a esposa, ainda que legalmente separada desde que beneficiária de alimento; o marido da contribuinte, desde que não separado legalmente;
b) a companheira solteira, viúva ou separada judicialmente desde que ela haja convivido o regime marital nos últimos 5 anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filhos;
c) o filho inválido de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a filha solteira sem economia própria ou emprego remunerado até 24 anos de idade, desde que estudante regular de curso de nível superior.
II - Em segundo lugar conjuntamente;
III - Pai inválido ou não, viúva, a mãe casada em novas núpcias com inválidos;
IV - Na falta de dependentes antes enumerados, o contribuinte poderá inscrever como beneficiário um parente até o terceiro grau desde que menor de 21 anos.
Art. 18 - Para efeito da concessão da pensão a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do pensionista assegurado o direito nascituro.
Parágrafo Único - A existência de qualquer dos dependentes no inciso do artigo 17, exclui automaticamente os compreendidos no inciso II.
Art. 19 - A importância mensal da pressão dos dependentes será equivalente a 75% da pensão parlamentar a quem de direito o contribuinte na data do óbito.
§ 1º - Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários, obedecida a ordem a que se refere o artigo 17.
§ 2º - Não havendo outro beneficiário com direito a pensão será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente em sua totalidade;
§ 3º - Não havendo cônjuge com direito de pensão será esta em sua totalidade dividida entre os demais beneficiários mencionados no art 17 desta Lei.
§ 4º - Casado, o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os demais beneficiários restantes.
§ 5º - Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito a pensão.
Art. 20 - Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos: Pelo falecimento ou casamento do beneficiário; Por implemento de idade; Pela cassação do estado de invalidez; Pelo abandono ou conclusão do curso superior, alínea e do inciso I do art 17.
Parágrafo Único - Cessado o direito a percepção da pensão não será esta em nenhum caso restabelecida.
Art. 21 - A contribuição não recolhida ao IPES dentro do prazo ficará sujeita a multa de 10% além dos juros de mora a razão de 1% ao mês.
Art. 22 - Para ocorrer aos encargos decorrentes da administração desta carteira de previdência o IPES cobrará taxa especial de 5% (cinco por cento), calculada sobre o total da receita proveniente de contribuição dos inscritos e da respectiva Câmara de Vereadores, cuja taxa será paga com recursos do correspondente Fundo Especial de Pensão.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua aprovação.
Art 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 26 de Maio de 1987.

João Germano da Trindade
Prefeito Municipal
Dalva Maria Ferreira de Oliveira
Secretária Administrativa

26.Mai.1987
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