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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1452

Aprovada: 10/03/2011

10.Mar.2011

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LEI N° 1.452
De 10 de março de 2011.

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - e-NFS

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - e-NFS, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

Da Definição da e-NFS

Art. 2º. - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - e-NFS o documento gerado eletronicamente em software específico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

Art. 3º. - Ficam obrigados à emissão da e-NFS todos os estabelecimentos de pessoa jurídica situados no Município de Itabaiana, segundo Cronograma de implementação por atividade prestadora de serviços a ser disciplinado em regulamento.


Art. 4º. - Ficam proibidos de emitir a e-NFS:
I - os profissionais autônomos;
II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com a tabela I, itens 3, 4 e 5 do anexo da Lei Complementar n° 12 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal;
III - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
IV - os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
V - as caixas econômicas;
VI - as cooperativas de crédito;
VII - as distribuidoras de valores e títulos imobiliários;
VIII - as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 5º. - Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da e-NFS ficarão sujeitos aos dispositivos desta lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

Art. 6º. - A emissão de e-NFS constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Da Geração de Crédito

Art. 7º. - Os tomadores de serviços poderão utilizar como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no art. 8º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetivamente recolhido, relativo às e-NFS passíveis de geração de crédito.

§ 1° - São passíveis de geração de crédito os servidores executados cujo ISS seja devido ao Município de Itabaiana.

§ 2° - Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I - imunes ou isentos;
II - cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por Processo Judicial.

§ 3° - Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor ISS recolhido, até o limite de 30% (trinta por cento) do IPTU:
I - 15℅ (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II - 5℅ (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;
III - 5℅ (cinco por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Itabaiana;

§ 4° - No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto o equivalente a 0,2℅ (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada lei.

§ 5° - Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Itabaiana, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;
II - As pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Sergipe;
III - As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Itabaiana;
IV - Os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiver identificado na e- NFS.

Da Utilização do Crédito

Art. 8° - O crédito a que se refere o art. 7° desta lei, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30℅ (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1° - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2° - Os créditos previstos no art. 7° desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóveis que não tenha débito em atraso.

§ 3° - A autoridade administrativa exigirá a regularidade cadastral e/ou tributária dos tomadores de serviços, conforme dispuser o regulamento.

§ 4° - Uma vez regularizados os débitos previstos nos §§ 2° e 3°, os créditos acumulados até a regularização dos débitos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 5° - Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.

§ 6° - A validade dos créditos previstos no art. 7° desta lei será de 02 (dois) anos contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas e- NFS.

Das Disposições Finais

Art. 9º - A não observância do estabelecido no art. 3º, bem como de qualquer dever instrumental imposto por esta lei e regulamento sujeitará os prestadores de serviços ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na persistência aplicar-se-á em dobro e no triplo a penalidade estipulada.

Parágrafo único - O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por Decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da sua regulamentação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 10 de março de 2011.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

VALDSON LEITE DOS SANTOS
Advogado Geral do Município em substituição

 

10.Mar.2011
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