LEI Nº 723
De 14 de Dezembro de 1992.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
ART. 1º - Fica criado uma Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, melhoramento, ampliação do serviço de Iluminação Pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidira sobre cada prédio.
§ 1º - A Taxa tem como fator gerador o fornecimento de Iluminação em vias e logradouros públicos, sob a responsabilidade da prefeitura.
§ 2º - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em logradouros ou via, servindo ou não por Iluminação Pública.
§ 3º - A Taxa incidirá sobre os prédios localizados: a. Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; b. Em todo o perímetro das praças públicas, independente de distribuição das luminárias; c. Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem iluminação pública.
§ 4º - Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública\ sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da CONCESSIONÁRIA não estão sujeitos as taxas prescritas no Art. 4º desta lei.
§ 5º - Será responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação Pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
ART. 2º - A taxa criada pela presente lei será devida pelos contribuintes usuários das imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comércio, serviços e outras atividades, rurais e serviços públicos.
§ 1º - Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta lei, os contribuintes usuários de unidade imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como Poderes Públicos Municipais.
§ 2º - Fica também isento do pagamento da Taxa de Iluminação Pública: - O concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica; - As unidades consumidoras classificadas como Poderes Públicos.
ART. 3º - Entende-ser por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da CONCESSIONÁRIA responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
ART. 4º - (Alterado pela Lei 726/92 de 16 de dezembro de 1992) O valor da Taxa de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da Tarifa de Iluminação Pública vigente, nos lites abaixo estabelecidos:
CLASSE FAIXA DE CONSUMO (%) DA TARIFA DE I. P. (Kwh) RESIDENCIAL 0 - 30 Isento RESIDENCIAL 31 - 100 2.0 RESIDENCIAL 101 - 200 2.5 RESIDENCIAL Acima de 200 3.5 COMERCIAL 0 - 50 Isento COMERCIAL Acima de 50 3.0 INDUSTRIAL 0 - 100 Isento INDUSTRIAL Acima de 100 4.0 RURAL 0 - 50 Isento RURAL Acima de 50 2.0 SERVIÇO PÚBLICO TODOS 13.0 GRUPO A TODOS 15.0 PODER PUB. MUNICIPAL TODOS Isento PODER PUB. ESTAD. E TODOS 4.0 FEDERAL
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de Iluminação Pública.
(*)Art. 4° - O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos sempre baseado no fator de multiplicação 50% (cinqüenta por cento) do módulo da tarifa de iluminação pública vigente nos limites abaixo estabelecidos:
CLASSE FAIXA DE CONSUMO 50% DA tarifa de I.P
Residencial 0 - 50 isento
" 51 - 100 3%
* 101 - 200 4%
" 201 - 300 5%
" 301 - 500 7%
" 501 - 1000 8%
" Acima de 1000 10%
Industrial 0 - 100 Isento
101 - 500 10%
501 - 1000 15%
1001 - 2000 20%
Acima de 2000 25%
Comercial 0 - 50 2%
51 - 100 4%
101 - 500 6%
501 - 1000 10%
1001 - 2000 15%
Acima de 2000 20%
SERVIÇO PÚBLICO Todos, Exceto o Poder Público Municipal = 20%
(Nova redação dada pela Lei 726/92 de 16 de dezembro de 1992)
ART. 5º - O produto da Taxa de Iluminação Pública criada constituirá receita destinada ao pagamento prioritário das contas de iluminação pública, podendo os saldos porventura existentes serem aplicados na melhoria e ampliação do sistema da referida iluminação.
§ 1º - A utilização da receita da Taxa de Iluminação Pública para pagamento dos consumos de energia elétrica de outras classes do Poder Público Municipal, será definida mediante celebração de Convênio.
§ 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da Taxa de Iluminação Pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade exclusivamente nos dispêndios decorrentes da ampliação, manutenção, operação, melhoria do sistema de Iluminação Pública
§ 3º - Caso a renda obtida pela arrecadação da Taxa de Iluminação Pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela CONCESSIONÁRIA, mediante a utilização de recursos próprios.
ART. 6º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CONCESSIONÁRIA, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
§ 1º - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste Município.
§ 2º - A CONCESSIONÁRIA fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da Taxa de Iluminação Pública por parte do contribuinte.
ART. 7º - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a empregar a receita da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública no pagamento das despesas previstas em lei.
§ 1º - Caso a receita da arrecadação da Taxa não seja suficiente para cobrir as despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a CONCESSIONÁRIA emitirá uma fatura complementar contra a prefeitura pára o pagamento com recursos próprios do Município, conforme o § 3º do artigo 5º desta lei.
ART. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA (SE) EM 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
Luciano Bispo de Lima
Prefeito Municipal
Roberto Bispo de Lima
Sec. de Obras e Serv. Urbanos
José Antônio Macedo
Secretário de Finanças
Pedro de Almeida Lima
Sec. da Administração
José Antônio do Nascimento
Sec. de Saúde e A . Comunitária
Alda Maria Menezes Santana
Sec. de Educação e Cultura
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