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Câmara Municipal de Itabaiana

INSTITUI E DISCIPLINA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL QUE CONTRIBUIRAM PARA O IPES, MAS QUE TIVERAM SEUS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS PELA RESCISÃO DO CONVENIO ENTRE ESTE E A PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Categoria: Lei

Número: 1335

Aprovada: 05/05/2009

05.Mai.2009

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LEI Nº. 1335
De 05 de maio de 2009


INSTITUI E DISCIPLINA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL QUE CONTRIBUIRAM PARA O IPES, MAS QUE TIVERAM SEUS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS PELA RESCISÃO DO CONVENIO ENTRE ESTE E A PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Será concedido ao dependente do servidor público municipal aposentado o benefício da pensão por morte quando este não for amparado pelo regime previdenciário do IPES.

§ 1º - Considera - se dependente para efeitos desta lei:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Art. 2º O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse vivo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal, 05 de maio de 2009

 

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05.Mai.2009
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