LEI N° 1.409
De 30 de junho de 2010.
Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste município.
Parágrafo Único - O referido Fundo terá ainda o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade da população local.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - de que trata o artigo 1º desta lei:
I - As dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras observadas as disposições legais pertinentes;
III - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - As multas aplicadas originariamente à prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;
V - Transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VI - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
VII - Doações de pessoas física ou jurídica ou de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
IX - Outras receitas que vierem destinadas ao Fundo, por lei, inclusive as previstas na Lei 9.605/98.
Art. 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, à disposição do Conselho Gestor de que trata o artigo 6º, desta lei.
Art. 5º - Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados:
I - Na recuperação dos bens a que se refere o artigo 2º, desta lei;
II - Na promoção de eventos científicos e educativos, ligados a área ambiental;
III - Criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
IV - No aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros;
V - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução de Política Municipal de Meio Ambiente;
VI - Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgão públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
VII - Execução de projetos e programas de interesse ambiental, incluindo a contratação de terceiros;
VIII - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
X - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas ao meio ambiente;
XI - Outras necessidades de âmbito local, definidas pelo Órgão Gestor;
Art. 6º - O Fundo será composto e gerido por um Conselho Gestor com sede neste município, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão que tenha entre suas atribuições explícitas executar a política ambiental do município;
II - 01 (um) representante indicado pelo Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante indicado pela Advocacia Geral do Município;
IV - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil ou membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).
Parágrafo único - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais;
Art. 7º - A Direção do Conselho Gestor do FMMA será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto e aberto dos seus membros.
§ 1º - Somente poderão ser eleitos para os cargos acima referidos os membros do Conselho mencionados nos incisos de I a IV do artigo 6º, desta lei.
§ 2º - A participação em Conselhos Municipais de Meio Ambiente é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título;
§ 3º - Os membros do Conselho Gestor do FMMA e seus suplentes terão mandato de 02 anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - Ao Conselho, no exercício da gestão do FMMA, compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhes ainda:
I - Zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º;
III - Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 2º desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência;
IV - Elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados - Membros, e/ou com o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Nacional, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município;
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
VI - Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias;
VII - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
VIII - Outras atribuições que lhe forem consideradas pertinentes, definidas na legislação ambiental municipal;
Art. 9º - O Presidente do Conselho Gestor do FMMA é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo;
Parágrafo Único - O saldo credor do Fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 10 - O Conselho Gestor do FMMA reunir-se-á ordinariamente na sede da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável, podendo reunir-se, extraordinariamente, em qualquer outro local do município.
Art. 11 - Poderão apresentar ao Conselho Gestor do FMMA projetos relativos a reconstituição, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º, além dos integrantes do próprio Conselho:
I - Qualquer cidadão;
II - Entidades e Associações Civis legalmente instituídas.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Itabaiana prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais que sejam necessários ao bom funcionamento da gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de junho de 2010.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
JOSÉ LUIZ BISPO
Secretário do Planejamento e do
Desenvolvimento Sustentável
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00