LEI Nº 617
DE 08 DE MARÇO DE 1989.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Institui o Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou e a Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no termos desta Lei, o Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis:
Parágrafo Único - O Imposto de que trata o "Caput" deste artigo incidirá sobre:
I. A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II. A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas dos incisos anteriores.
Art. 2º - O Imposto não incide sobre a transmissões de bens e direitos, quando decorrente de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 3º - São isentos de Imposto as transmissões de terrenos ou imóveis de Instituições Assistenciais, Religiosas, classistas e Associações de Moradores, cujos fins exclusivos sejam a instalação de suas respectivas sedes;
Art. 4º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada Secretaria de Finanças do Município, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda não declarado pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes, quanto ao imóvel:
I. forma, dimensões e utilidades;
II. localização;
III. estado de conservação;
IV. valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V. planta de valores Imobiliários e Tabelas de preços de Construções estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo;
VI. valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Art. 5º - O contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou do direito.
Art. 6º - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I. O transmitente;
II. O cedente;
III. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 7º - A alíquota de Imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único - As transmissões de habitações populares, bem como de terceiros destinados a sua edificação, promovidos pela COHAB -SE, desde que seja a transação inicial, terá a alíquota de 1% (hum por cento).
Art. 8º - O Imposto será pago:
I. Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão
II. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 9º - O pagamento será efetuado através de documentos próprios como dispuser o regulamento.
Art. 10 - Nas transações em que figurem com adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal como dispuser o regulamento.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 08 de março de 1989.
Nivaldo Alves de Oliveira
PRESIDENTE
José Francisco de Andrade
SECRETÁRIO
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