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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis.

Categoria: Lei

Número: 617

Aprovada: 08/03/1989

08.Mar.1989

Arquivos


Informações


LEI Nº 617
DE 08 DE MARÇO DE 1989.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Institui o Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou e a Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no termos desta Lei, o Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis:
Parágrafo Único - O Imposto de que trata o "Caput" deste artigo incidirá sobre:
I. A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II. A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas dos incisos anteriores.

Art. 2º - O Imposto não incide sobre a transmissões de bens e direitos, quando decorrente de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 3º - São isentos de Imposto as transmissões de terrenos ou imóveis de Instituições Assistenciais, Religiosas, classistas e Associações de Moradores, cujos fins exclusivos sejam a instalação de suas respectivas sedes;
Art. 4º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada Secretaria de Finanças do Município, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda não declarado pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes, quanto ao imóvel:
I. forma, dimensões e utilidades;
II. localização;
III. estado de conservação;
IV. valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V. planta de valores Imobiliários e Tabelas de preços de Construções estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo;
VI. valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Art. 5º - O contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou do direito.
Art. 6º - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I. O transmitente;
II. O cedente;
III. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 7º - A alíquota de Imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único - As transmissões de habitações populares, bem como de terceiros destinados a sua edificação, promovidos pela COHAB -SE, desde que seja a transação inicial, terá a alíquota de 1% (hum por cento).
Art. 8º - O Imposto será pago:
I. Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão
II. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 9º - O pagamento será efetuado através de documentos próprios como dispuser o regulamento.
Art. 10 - Nas transações em que figurem com adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal como dispuser o regulamento.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 08 de março de 1989.

Nivaldo Alves de Oliveira
PRESIDENTE
José Francisco de Andrade
SECRETÁRIO

08.Mar.1989
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