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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o Imposto sobre vendas de combustíveis líquidos a varejo e dá outras providências:

Categoria: Lei

Número: 615

Aprovada: 24/01/1989

24.Jan.1989

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Informações


LEI Nº 615
DE 24 DE JANEIRO DE 1989.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Institui o Imposto sobre vendas de combustíveis líquidos a varejo e dá outras providências:

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre venda de combustíveis líquidos a varejo - IVVC.
Art. 2º - O fato gerador do IVVC é a venda a varejo de combustíveis líquidos, exceto o óleo diesel.
§ 1º - Para efeito de determinação do fato gerador, considera-se venda a varejo aquela efetuada diretamente ao consumidor final.
Art. 3º A incidência do IVVC, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a venda, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto e o preço final de operação de venda do combustível no varejo.
Art. 5º - A alíquota para o cálculo do Imposto sobre venda de combustíveis líquidos a varejo é de 3% (três por cento).
Art. 6º - Entende-se como contribuintes do Imposto o estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços que realizarem vendas a varejo dos produtos descritos no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Consideram-se também contribuintes:
I. Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômico, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos;
II. Os estabelecimentos de órgãos da Administração Pública Direta da autarquia ou de empresa Pública Federal, Estadual ou Municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que cobradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 8º - São responsáveis solidariamente pelo Imposto devido:
I. O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II. O armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final.
Art. 9º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base cálculo sempre que:
I. Não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II. Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III. Estiver correndo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10 - O pagamento do Imposto, será efetuado mensalmente, considerando, o total das vendas efetuadas no período, sendo o Imposto recolhido pelo próprio contribuinte a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itabaiana, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador.
Parágrafo Único - Será obrigatória a autenticação prévia pelo Departamento de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itabaiana, de livro fiscal especificado no inciso I do art. 9º desta Lei.
Art. 11 - A homologação será efetuada mediante lavratura de termo de verificação fiscal, o qual quando for o caso, conterá complementar a ser notificado mediante Au de Infração.
Art. 12 - Crédito Tributário não liquidado nas épocas próprias ficam sujeito a atualização monetária do seu valor e aos demais acréscimos legais estabelecidos no Código Tributário do Município de Itabaiana.
Art. 13 - a falta de recolhimento Imposto sobre vendas de combustíveis líquidos a varejo no prazo previsto implicará para o contribuinte:
a) juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração contados da data do vencimento;
b) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido;
c) correção monetária.
§ 1º - Os juros monetários e a multa serão calculados, sempre sobre o montante de débito fiscal corrigido monetariamente;
§ 2º - Quando o contribuinte praticar atos que evidenciem falsidade na escrituração ou preenchimento dos livros ou que estejam caracterizadas a intenção manifesta do dolo ou má fé, a multa devida será de 100% (cem por cento) do valor do Imposto.
Art. 14 - Os contribuintes de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei são obrigados a adotarem os seguintes instrumentos fiscais:
I. Livros-Registro de compra, venda e estoque de combustíveis;
II. Mapa mensal, envolvendo entradas, saídas, estoque e valores.
Parágrafo Único - Será obrigatório a autenticação prévia pela Divisão de fiscalização, do livri fiscal especificado no item I deste artigo.
Art. 15 - Os contribuintes do Imposto ficam também obrigados a:
a) Inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária e mudança de endereço ou domicílio fiscal
b) Apresentar ao fisco quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados de controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis.
c) Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, refiram-se a fatos geradores de obrigações tributárias.
d) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas cadastramentos, lançamento, fiscalização e cobrança de Imposto.
Art. 16 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior ficará sujeito a multa de 10 (dez) Unidades Fiscal.
Parágrafo Único - Fica reduzida em 50% (cinqüenta), por cento o valkor da multa constante no "Caput" deste Art. quando o pagamento for efetuado no máximo de 30 dias da data do Auto de Infração.
Art. 17 - Para qualquer inflação não contida na presente Lei aplica-se a multa correspondente a 20 (vinte) Unidade Fiscal.
Parágrafo Único - Aplica-se também neste caso o disposto no único do Art. anterior.
Art. 18 - O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com Município objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinam a cobrança e a fiscalização de tributos.
Art. 19 - Ficam obrigados aos Distribuidores de Combustíveis a remeterem mensalmente, à Prefeitura Municipal de Itabaiana o movimento de transação realizada com combustíveis líquidos que sofram a incidência deste imposto, contendo as seguintes informações:
a) nome do comprador;
b) tipo de combustíveis;
c) quantidade de distribuição;
d) data da distribuição;
e) valor da operação;
f) local onde foi entregue o combustível.
Art. 20 - Fica suspensa, pelo prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei, à aplicação das penalidades de que tratam o item "C" e os artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 02 de janeiro de 1989.

Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
José Carlos Góis SEC.
CHEFE DO GABINETE
Pedro de Almeida Lima
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
José Antonio Macêdo
SEC. DE FINANÇAS
José Antônio do Nascimento
SEC. DE SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA
Roberto Bispo e Lima
SEC. DE OBRAS E URBANISMO
João Batista Santana
SEC. ESPECIAL

24.Jan.1989
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