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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei que altera e cria dispositivos da Lei nº 841

Categoria: Lei

Número: 1052

Aprovada: 05/06/2003

05.Jun.2003

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Informações


 LEI N.º 1052
De 05 de junho de 2003.


Altera e cria dispositivos da Lei n.º 841,
 de 18 de setembro de 1997, que criou
 o Conselho de Desenvolvimento Municipal
- CONDEM e dá outras providências.

 

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI:

  Art. 1º - Os artigos da Lei 841, de 18 de setembro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Itabaiana (SE) – CONDEM, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  “ Art. 1º (...)
  Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Itabaiana (SE) – CONDEM, órgão de naturezas deliberativas, executivas, fiscalizadora, supervisora e de assessoria, tem como objetivo estimular e priorizar os projetos oriundos das comunidades, em conjunto com os representantes dos seguimentos da Sociedade Civil do Município,  inclusive os concernentes ao projeto São José.

  Art. 3º - (...) 
a) (...)
k) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um período.
  

  Art. 7º - As atividades de apoio administrativo do Conselho serão desenvolvidas através da Secretaria Executiva, cujos, servidores serão nomeados ou designados pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do presidente do CONDEM, respeitadas a limitações de ordem legal.
  § 1º (...)
  § 2º - O Secretário Executivo deverá ser escolhido dentre pessoas que tenham, no mínimo, concluído o ensino fundamental e será membro nato do Conselho.
  § 3º - Ao Presidente e Secretário Executivo do Conselho será  atribuída uma gratificação pelo desempenho da função, correspondente ao cargo de Assessor I e Assessor II, da administração municipal, respectivamente.

  Art. 8º (...)
  I – (...)
  IV – Assessorar as Associações na elaboração dos projetos, na eleição do Comitê de Controle, bem como no cumprimento das normas emanadas do Conselho e dos agentes financiadores dos projetos;
  VIII – Fiscalizar o funcionamento das associações cadastradas;
  IX – Emitir certificado de funcionamento e regularidade para as associações que estejam em atividade e com a documentação atualizada, documento indispensável para o pedido de Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal;
  X – Auxiliar as associações com vista a alcançar os fins e objetivos para que foram criadas;
  Parágrafo Único: A associação que for declarada em situação irregular por não funcionamento ou inatividade, para receber novo certifico de funcionamento e regularidade deverá comprovar seu funcionamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, podendo ser expedida certidão de funcionamento, a título precário. Nos demais casos, uma vez sanada a irregularidade o certificado de funcionamento e regularidade será expedido.
  (...)

  Art. 15 (...)”

  Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 05 de junho de 2003.

05.Jun.2003
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