ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itabaiana e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 416

Aprovada: 20/12/1972

20.Dez.1972

Arquivos


Informações


Lei nº 416

De 20 de Dezembro de 1972

 

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itabaiana e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana,

Faço saber que a Câmara de Vereadores, decretou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Os serviços da Prefeitura Municipal de Itabaiana, serão atendidos:

I. Por funcionários ocupantes de cargos do quadro de pessoal;

II. Por pessoal de caráter temporário, contratado para funções de natureza técnica-especializada e outras.

Parágrafo Único - As normas de contratação de pessoal de que trata o item II, deste artigo, serão as constantes da Lei 390 de 28/12/70.

 

CAPÍTULO II

Do quadro de Pessoal

Art. 2º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itabaiana compõe-se dos seguintes cargos e funções:

I. Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo X;

II. Cargos de provimento em comissão, constantes do anexo III

III. Funções gratificadas, constantes do anexo V.

Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo deste agrupados em níveis que vão de 1 a 8; Parágrafo Único - Cada nível constituir-se-á de 5 (cinco) classes de semelhante natureza de trabalho.

Art. 4º - Os requisitos mínimos para o provimento dos cargos efetivos, as perspectivas de promoção e suas atribuições são as constantes do anexo X

Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão estão escalonados em níveis alfabéticos-numéricos seguindo suas atribuições e responsabilidades.

Art. 6º - Ficam criados os cargos relacionados sob o título de situação nova do anexo VII, que não constarem entre os descriminados sob o título de "Situação Antiga" deste mesmo e o anexo VIII.

Art. 7º - Os cargos discriminados sob a denominação de "Situação Antiga" do anexo VII ficam transformados nos cargos relacionados sob a denominação de "Situação Nova" deste anexo e o anexo VIII.

 

CAPÍTULO III

Do Enquadramento e do Provimento

Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo, serão providos por enquadramento de atuais ocupantes de cargos criados por Lei, desde que gozem da estabilidade no serviço público.

Parágrafo Único - Gozam de estabilidade: Os funcionários nomeados para cargos de provimento efetivo, aprovados no concurso público de provas ou de provas e títulos; Os funcionários nomeados para cargos de provimento efetivo, independente de concurso, até 24 de janeiro de 1962;

Art. 9º - Em conformidade com o artigo anterior, o enquadramento será feito em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam fundamentalmente análogas às que o titular exerça até a vigência desta Lei, dispensados os requisitos mínimos para provimento previstos no anexo X.

Art. 10 - O enquadramento de que se trata o artigo anterior obedecerá aos seguinte critério: os funcionários ocupantes dos cargos discriminados sob o título "Situação Antiga", conforme anexo VII, serão enquadrados nos cargos relacionados sob a denominação "Situação Nova" do mesmo anexo, observando-se o disposto no artigo 11.

Art. 11 - Enquadrar-se-ão:

I. No cargo de Zelador, classe A, nível 1, o atual ocupante do cargo de Porteiro, nível 6-A;

II. No cargo de auxiliar de Fiscal, nível 13-B

III. No cargo de Motorista, classe C, nível 4, o atual ocupante do cargo de Motorista nível 16-A;

IV. No cargo de Escriturário, classe C, nível 6, os atuais ocupantes dos cargos de Escriturário, nível 18-C;

V. No cargo de Auxiliar de Contabilidade, classe E, nível 6, os atuais ocupantes dos cargos de auxiliar de Contabilidade, nível 19-A;

VI. Nos cargos de Fiscal de Rendas, classe D, nível 7, os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal Geral, nível 21-A;

VII. Nos cargos de Auxiliar de Enfermagem, classe A, nível 2, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermeiro, nível 4-A;

VIII. No cargo de Fiscal de Obras, classe E, nível 5 o atual ocupante do cargo de Mestre de Obras, nível 17-A;

IX. No cargo de Fiscal de Obras, classe A, nível 4, o atual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermeiro, nível 4-A;

X. No cargo de Técnico em Contabilidade, nível 8, classe D, o atual ocupante do cargo de Auxiliar de Contabilidades, nível 21-A;

Art. 12 - O enquadramento de que trata o artigo anterior não acarretará redução de vencimentos.

Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo não providos na forma do artigo 8, serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas títulos.

Art. 14 - Os concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, para provimento de cargos de que trata a presente lei, somente poderão ser realizados se houver cargos vagos no nível inicial do respectivo cargo.

§ 1º - A habilitação em concurso terá a validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital.

§ 2º - A nomeação de candidatos aprovados será feita, obrigatoriamente, no nível inicial, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

CAPÍTULO IV

Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas.

Art. 15 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito municipal e serão de recrutamento amplo.

Art. 16 - São cargos comissionados os descriminados no anexo III.

Art. 17 - No caso da nomeação de ocupante de cargo de provimento efetivo, para o exercício de cargo comissionado é permitida a opção entre os vencimentos de cargo efetivo ou comissionado.

Art. 18 - As atribuições dos cargos comissionados constarão no regulamento Interno da Prefeitura.

Art. 19 - São funções gratificadas as discriminadas no anexo V.

Art. 20 - Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada:

I. Funcionário público municipal;

II. Funcionário de outro município do Estado, da União e de suas autarquias, quando posto à disposição da Prefeitura.

Art. 21 - O funcionário designado para o exercício da função gratificada, perceberá a gratificação acumulativamente com os vencimentos de seu cargo efetivo.

Art. 22 - As atribuições dos cargos comissionados e das funções gratificadas constarão do regulamento Interno da Prefeitura.

 

CAPÍTULO V

Dos Vencimentos

Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo em número de 8 (oito), estão distribuídos em 8 níveis e a cada nível corresponde uma escala de vencimentos.

Art. 24 - A escala de vencimentos de que trata o artigo anterior, visa, exclusivamente, a implantação do "Sistema de Promoção Horizontal".

Art. 25 - Ficam aprovadas as seguintes tabelas de vencimentos e de retribuições:

I. Dos cargos em provimento efetivo, constante do anexo II;

II. Dos cargos de provimento em comissão, constante do anexo IV;

III. Das funções gratificadas constantes do anexo VI.

Art. 26 - Qualquer medida que vise a majoração de vencimentos abrangerá, obrigatoriamente, todos os cargos especificados nesta Lei sendo para todos, uniforme o porcentual de aumento.

 

CAPÍTULO VI

Das Diárias

Art. 27 - Serão pagas diárias aos servidores do Município quando em viagem a serviço da Municipalidade, para as capitais e outras cidades dos Estados, nas bases abaixo:

I) Capitais / Salário Mínimo Regional

a) Secretários e Diretores - 30%

b) Demais servidores - 20%

II) Outras cidades

a) Secretários, Diretores de Divisão e demais funcionários - 20%

 

CAPÍTULO VII

Da Lotação

Art. 28 - Para efeito desta lei, lotação é o número de cargos necessários para o funcionamento de cada órgão da Prefeitura.

Art. 29 - A lotação de que trata o artigo anterior será aprovada através de portaria, pelo Prefeito Municipal.

Art. 30 - O Secretário deverá, quando necessário, promover, em acordo com os titulares dos demais órgãos da Prefeitura, estudo de lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas de trabalho a executar.

§ 1º - Com base nas conclusões do referido estudo, o secretário proporá ao Chefe do Executivo as modificações necessárias, objetivando ao melhor aproveitamento do pessoal existente, e, quando for o caso sugerirá o provimento de cargos ou inexistindo estes, a criação de cargos estritamente indispensável aos serviços.

§ 2º - As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo dado prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar os recursos necessários.

Art. 31 - toda e qualquer proposta de orientação de novos cargos deverá ser acompanhada das respectivas atribuições dos requisitos necessários ao seu provimento e das perspectivas de promoção.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 32 - Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, III, VII, IX e X.

Art. 33 - Quando da realização de concursos públicos, fica o Prefeito autorizado a constituir uma Comissão Municipal de Concurso, composta de no mínimo 3 (três) pessoas, todas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.

Parágrafo Único - A comissão de que trata este artigo, ficará automaticamente extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso para o qual foi constituída.

Art. 34 - Para a realização dos concursos de provas ou da prova e títulos deverá ser obedecida a legislação municipal que dispõe sobre a matéria.

Art. 35 - O Prefeito Municipal fará publicar, através de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, da vigência desta Lei, a nova lotação dos diversos órgãos da Prefeitura.

Art. 36 - No prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei os títulos dos funcionários cujos cargos tenham sido modificado serão apostilados pela Secretaria.

Art. 37 - O funcionários que se julgar prejudicados em seu enquadramento poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria que o enquadrou.

§ 2º - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da petição, decidirá sobre o assunto, fazendo publicar a emenda conforme seja o caso.

Art. 38 - Para efeito de promoção será obedecido o critério disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

Art. 39 - O pessoal docente constituirá Quadro Especial à parte sob a denominação de Quadro de Pessoal do Magistério Primário de Itabaiana (SE), que será criado em Lei especial.

Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário, inclusive as Leis nºs 393 de 06 de Maio de 1971; 400 de 09 de agosto de 1971 e 388 de 7 de dezembro de 1970.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 260 de Dezembro de 1972.

 

José Filadelfo Araújo

Prefeito Municipal

João Silveira

Secretário Administrativo

 

20.Dez.1972
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo